Migalhas Quentes

TRF da 4ª Região - Decisão judicial obriga SUS a custear cirurgia de mudança de sexo

17/8/2007


TRF/4ª Região

Decisão judicial obriga SUS a custear cirurgia de mudança de sexo

A 3ª Turma do TRF/4ª Região em decisão unânime tomada na última terça-feira deu prazo de 30 dias para que o SUS inclua na sua lista de procedimentos cirúrgicos a cirurgia de transgenitalização ou de mudança de sexo. Em caso de descumprimento, o SUS terá que pagar multa diária de R$ 10 mil. A decisão abrange todo o território nacional.

A questão foi objeto de uma ação civil pública movida pelo MPF contra a União. Segundo o MPF, possibilitar a cirurgia para transexuais pelo SUS é um direito constitucional, que abrange os princípios do respeito à dignidade humana, à igualdade, à intimidade, à vida privada e à saúde.

A União posicionou-se contrária ao pedido, argumentando que a cirurgia tem caráter experimental e é realizada apenas em hospitais universitários ou públicos adequados à pesquisa. Alegou também que a questão é polêmica pelo questionamento da legalidade de tal procedimento e que não existe discriminação sexual, mas impossibilidade de recursos orçamentários a demandas individualizadas.

Em primeira instância, a ação foi extinta sem o julgamento do mérito sob argumento de impossibilidade jurídica do pedido. O MPF apelou então ao TRF.

O relator do caso no tribunal, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar como desembargador, analisou a questão de forma detalhada. Segundo o magistrado, "a partir de uma perspectiva biomédica, a transexualidade pode ser descrita como um distúrbio de identidade sexual, no qual o indivíduo necessita alterar a designação sexual, sob pena de graves conseqüências para sua vida, dentre as quais se destacam o intenso sofrimento, a possibilidade de auto-mutilação e de suicídio".

"Sendo assim, cumpre concretizar o direito à inclusão dos procedimentos a partir de uma compreensão da Constituição e dos direitos fundamentais que tenha seu ponto de partida nos direitos de liberdade e de igualdade (na sua dimensão proibitiva de discriminação), cuja relação com o direito fundamental à saúde reforça e fortalece", escreve em seu voto Raupp Rios.

Para o magistrado, "a prestação de saúde requerida é de vital importância para a garantia da sobrevivência e de padrões mínimos de bem-estar dos indivíduos que dela necessitam e se relaciona diretamente ao respeito da dignidade humana".

Quanto à possibilidade de criminalização do médico - que poderia decorrer do efeito mutilador da cirurgia, conforme alegou a União -, Raupp Rios citou doutrina segundo a qual, em procedimentos cirúrgicos realizados com o consentimento expresso ou tácito do paciente, em caso de interesse médico, não há crime.

N° do Processo: AC 2001.71.00.026279-9/TRF

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024