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STJ reitera entendimento de que é possível acumular indenizações por dano estético e moral

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9/8/2007


Estética e moral

STJ reitera entendimento de que é possível acumular indenizações

"O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento que deu ganho de causa a Maurício Barbosa Paixão, que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que se manifestou contra a acumulação das indenizações. O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

No voto, o ministro destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do Tribunal de Justiça de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em conseqüências patrimoniais diretas, "como é o caso, por exemplo, de danos estéticos em quem tem a profissão de modelo", defende a decisão de segundo grau reformada pelo STJ.

Mesmo aceitando que a vítima também tem culpa pelo atropelamento – por ter atravessado a estrada de ferro passando por baixo de engate de vagões –, o ministro Aldir Passarinho considerou insuficiente o valor de R$ 30 mil fixado como indenização pelo Tribunal paulista. "É pouco, mesmo considerada a culpa recíproca", criticou o relator. Ele aumentou o montante para R$ 80 mil, a fim de incluir as duas espécies de indenização – moral e estético.

A decisão reitera o posicionamento do STJ de que é permitida a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Também não há empecilho em deferir o dano estético dentro da parcela do dano moral, desde que expressamente considerada aquela lesão na fixação do valor da indenização, quando for o caso.

Processo Relacionado: Resp 705457 – clique aqui

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