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Academia indenizará mulher barrada após fazer stiff: "homens no local"

TJ/SP considerou que justificativa apresentada pela academia configurou discriminação e manteve indenização de R$ 5 mil.

31/3/2025

TJ/SP manteve condenação de academia ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil a mulher impedida de se matricular devido à forma como realizou o exercício "stiff".

A 30ª câmara de Direito Privado considerou que a recusa foi discriminatória e causou abalo emocional à mulher.

Aula experimental

De acordo com o processo, após um treino experimental na academia, a mulher manifestou interesse em realizar a matrícula. Diante de um problema técnico na máquina de pagamento, ficou combinado que o pagamento seria realizado posteriormente por pix.

Horas depois, a proprietária enviou mensagem informando que a matrícula não seria efetivada porque a mulher "não se encaixava no perfil" da academia, alegando que "não gostou da forma como a autora havia realizado o exercício chamado 'stiff', pois havia homens na academia", e que preferia "perder o dinheiro da matrícula a tê-la como aluna".

Sustentou que havia normas internas específicas quanto ao modo e local para execução de exercícios físicos, as quais não teriam sido observadas pela estudante.

Alegou ainda ter recebido más referências sobre o comportamento da mulher em outro estabelecimento.

Academia deve indenizar aluna barrada após execução de exercício.(Imagem: AdobeStock)

Ato discriminatório

O relator, desembargador Monte Serrat, destacou que a academia não comprovou ter repassado previamente quaisquer regras à interessada e sequer juntou aos autos documentos que comprovassem suas alegações.

O magistrado apontou que cabia à empresa provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Para o relator, “a falha na prestação dos serviços pela ré decorrente da recusa aceitar a matrícula da autora como aluna da academia não foi apenas imotivada, mas importa em ato discriminatório, que causou para a demandante abalo emocional que importa no reconhecimento de dano moral”.

A câmara manteve o valor fixado na sentença de R$ 5 mil, considerando a quantia razoável e proporcional ao caso, além de majorar os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação.

Leia a decisão.

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