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Município terá que indenizar idosa agredida por médico

O município de Várzea Grande foi condenado a pagar R$ 15,2 mil a título de danos morais a uma idosa que foi agredida física e verbalmente por um médico na policlínica do bairro Parque do Lago. A decisão é do juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande (processo 215/2005).

30/7/2007


TJ/MT

Município terá que indenizar idosa agredida por médico

O município de Várzea Grande foi condenado a pagar R$ 15,2 mil a título de danos morais a uma idosa que foi agredida física e verbalmente por um médico na policlínica do bairro Parque do Lago. A decisão é do juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande (processo 215/2005).

A autora da ação é procuradora de um portador de esquizofrenia. No dia 19 de novembro de 2003, quando tinha 73 anos, ela levou o paciente à policlínica para consulta e obtenção de novo laudo médico que daria continuidade ao recebimento do auxílio-doença.

No entanto, segundo a idosa, ao ser atendida pelo médico, ele se recusou a expedir o documento mesmo tendo ciência de que o paciente é portador de doença mental. Ela lembrou o médico que o paciente tinha o direito de ser atendido. Ainda segundo a idosa, a reclamação deixou o médico transtornado. Ele passou a bater na mesa, gritando palavras de baixo calão e ameaçando agredi-la fisicamente. O médico teria dito também que iria localizar o endereço da idosa para mandar prendê-la. Conforme relatos contidos no processo, o médico só não espancou a idosa porque o paciente interveio e se colocou na sua frente. Em seguida, ele teria empurrado a idosa e o paciente para fora de seu consultório, na policlínica do Parque do Lago, empregando força física e humilhando os dois diante dos demais pacientes que aguardavam atendimento no local.

A autora da ação apresentou duas testemunhas (pacientes que estavam aguardando atendimento na policlínica) que confirmaram os gritos do médico, as agressões verbais e os empurrões. O município contestou a ação, apresentando duas testemunhas de defesa do médico, que disseram nada saber sobre o fato. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

O município também questionou a doença mental do paciente, alegando que, se fosse realmente doente, ele não teria condições de intervir no momento da discussão. Entretanto, de acordo com declarações do próprio médico, o paciente é epilético e faz uso de anticonvulsivantes. "Ora, é notório que uma pessoa epilética possui uma vida normal, com exceção dos momentos de crise. Assim, é perfeitamente possível que ela intervenha em socorro de alguém, evitando uma agressão, como qualquer pessoa faria em seu lugar", disse o magistrado, em sua decisão.

O magistrado observou que é obrigação de qualquer servidor público atender com urbanidade e cortesia, sobretudo em se tratando de idoso. O Estatuto do Idoso (Lei n°. 10.741/2003 - clique aqui) assegura, no artigo 4.º, que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei".

Desta forma, cabe à Administração Pública indenizar a idosa pelo sofrimento e humilhação aos quais foi submetida. "Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros", observou o juiz.

Ainda segundo o magistrado, é evidente o transtorno ocorrido pela autora da ação, "pois se trata de pessoa idosa, que já não possui o mesmo vigor e instinto de defesa de um jovem, deparando-se com um tratamento anormal que extrapola ilimitadamente um mero aborrecimento do dia-a-dia", o que justifica a indenização por dano moral.

Ele ressaltou ainda que, por ser médico, servidor público e pessoa instruída, o médico deve conhecer os danos psíquicos que as más palavras e a atitude grosseira podem causar a uma idosa de 73 anos.

O juiz determinou que o valor de R$ 15,2 mil deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (em 1995) e acrescido de juros legais desde a citação, a ser pago de uma única vez. Segundo o magistrado, não será imperativo o reexame necessário da sentença, pois a condenação não excede ao valor de 60 salários mínimos.

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