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Clínica indenizará vigia ferido ao resgatar paciente em surto

O vigia sofreu queimaduras em 30% do corpo ao tentar resgatar paciente em surto psicótico que ateou fogo na casa em que estava.

19/2/2025

 A 8ª turma do TST condenou clínica psiquiátrica de Alfenas/MG a indenizar vigia que sofreu queimaduras graves durante resgate de paciente em surto que ateou fogo em residência. O Tribunal reconheceu que a tarefa atribuída ao empregado o expôs a perigo significativo, caracterizando a responsabilidade objetiva da empresa.

Vigia que sofreu queimaduras em 30% do corpo ao tentar resgatar paciente em surto será indenizado.(Imagem: Freepik)

O incidente ocorreu em novembro de 2021. O funcionário foi contratado como vigia de pátio, porém foi designado para auxiliar na busca de paciente para levá-lo até a clinica para tratamento psicológico.

Quando a equipe chegou no local, o paciente se refugiou em sua residência, espalhou gasolina e ateou fogo. Na tentativa de conter a situação, o vigia escorregou no líquido em chamas, sofrendo queimaduras em mais de 30% do corpo, atingindo mãos, braços, face, orelhas, costas, tórax e abdome.

O trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por danos nateriais, morais e estéticos. Em defesa, a clínica argumentou que o vigia agiu de forma imprudente ao entrar na residência em chamas e sustentou que a responsabilidade pelo incidente era de terceiro, alheio à relação trabalhista.

Em primeira instância, o juízo concedeu indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. No entanto, o TRT da 3ª região reformou a sentença acolhendo a tese da clínica. O Tribunal  destacou que a situação era imprevisível e que não havia evidências de descumprimento de normas de segurança. O vigia, então, recorreu ao TST.

Atividade de risco

Ao analisar o caso, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, afirmou que a situação caracteriza atividade de risco, aplicando-se a responsabilidade objetiva do empregador, sem necessidade de comprovação de culpa.

O desembargador explicou que, embora a atividade da clínica não seja classificada como de risco, a função de buscar pacientes em surto psiquiátrico expõe os funcionários em situação de perigo à sua integridade física.

Além disso, ressaltou que a clínica designou o vigia para função que excedia sua capacidade e treinamento, “expondo-o a risco exacerbado por ele não imaginado e sem preparo para enfrentá-lo”.

Por fim, rejeitou a tese de fato de terceiro, considerando que a ação do paciente em surto não era alheia à atividade para a qual o vigia havia sido designado.

Os demais desembargadores acompanharam o relator e, por unanimidade, a 8ª turma TST condenou a clínica a indenizar o trabalhador.

Leia o acórdão.

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