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STJ julga desconto para credores em plano de recuperação judicial

Ministros ainda divergiram sobre "socializar" prejuízos de empresa em recuperação com trabalhador. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

12/2/2025

A 4ª turma do STJ iniciou o julgamento do plano de recuperação judicial da Concreserv, que envolve a criação de subclasses para credores trabalhistas com tratamento diferenciado. O plano estabelece um deságio de 90% para os credores com créditos superiores a 25 salários-mínimos. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

O caso

No caso, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 45, 47 e 58 da lei 11.101/05. A defesa argumentou que a criação de subclasses segmentadas pelo valor do crédito, aprovada pela maioria dos credores, não configuraria tratamento desigual, respeitando o critério de homogeneidade.

O deságio, segundo a defesa, seria uma questão econômica do plano, e qualquer decisão contrária violaria a soberania das decisões da Assembleia de Credores e o princípio da preservação das empresas.

O TJ/SP, por sua vez, entendeu que a aplicação do deságio entre os credores da mesma classe violava os princípios da isonomia e paridade, determinando que os pagamentos fossem feitos sem o deságio.

Voto do relator

Em análise do caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, manteve a decisão do TJ/SP, afirmando que a cláusula do plano, que impunha um deságio de 90% para credores com créditos superiores a 25 salários-mínimos, é ilegal e deve ser afastada.

O ministro destacou que a criação de subclasses entre credores de uma mesma classe só é válida quando baseada em critérios objetivos e homogêneos, o que não ocorreu, pois todos os credores trabalhistas possuem créditos da mesma natureza e finalidade.

O relator também reafirmou que a diferenciação sem justificativa adequada viola o princípio da paridade e da função social da empresa.

Divergência

No entanto, o ministro João Otávio de Noronha iniciou a divergência, destacando que a questão não envolve a revisão das cláusulas contratuais ou aspectos econômicos do plano de recuperação, mas sim a criação de subclasses entre credores trabalhistas.

Ele argumentou que a segmentação dos credores com base no valor do crédito é justificável, desde que haja um critério objetivo, como foi o caso de créditos superiores a 25 salários-mínimos, que foram tratados de maneira diferenciada, mas com uma justificativa clara.

Noronha ressaltou que, embora o juiz tenha o poder de controlar a legalidade do plano, a viabilidade econômica é uma competência da Assembleia de Credores, e que a criação de subclasses respeitou a homogeneidade dos interesses.

Dessa forma, votou por dar provimento ao agravo interno, permitindo o recurso especial e mantendo a validade da cláusula que impunha o deságio para os créditos trabalhistas acima de 25 salários-mínimos.

Socializar prejuízos?

Durante o julgamento, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, em situações de dificuldades econômicas enfrentadas por empresas, como durante uma pandemia, o impacto deve ser compartilhado entre todos os envolvidos, e não apenas sobre os ombros do empregador.

Segundo ele, ao longo de uma carreira, o trabalhador depende dos atos de gestão da empresa para garantir sua subsistência e a de sua família.

“Lógico que quando essa empresa não mais pode pagar, para continuar empregando, para ela continuar pagando, é muito razoável que todos participem também do seu insucesso, com o propósito de recuperá-la. É diferente quando vai liquidar a empresa. Aí, sim, coloca-se o trabalhador na frente dos demais.”

Em resposta, o ministro Antônio Carlos Ferreira discordou, destacando que a ideia de "socializar os prejuízos" recaindo sobre os trabalhadores não é justa.

“Essa é uma hipótese de socializar os prejuízos, sempre em cima do trabalhador.”

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