Banco não pode utilizar acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras reconhecidas judicialmente.
3ª turma do TST entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários, válida entre 2018 e 2022, não pode retroagir a contratos encerrados antes de sua vigência.
Convenção coletiva previa compensação
Trabalhadores acionaram a Justiça para exigir o cumprimento de uma decisão de 2013 que reconhecia o direito ao pagamento de horas extras. O Banco Bradesco, em sua defesa, tentou aplicar uma cláusula da convenção coletiva dos bancários, vigente entre 2018 e 2022, para compensar os valores devidos com gratificações de função já pagas, argumentando que isso quitava a dívida.
A instituição também alegou que a cláusula poderia ser aplicada a contratos encerrados antes de sua vigência, o que gerou o impasse judicial. O TRT da 23ª região, porém, concluiu que a norma não pode retroagir para alterar direitos já reconhecidos.
Cláusula não pode retroagir
Ao analisar o recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que “a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial”.
O magistrado afirmou ainda que permitir a retroatividade infringiria “os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas trabalhistas”.
A decisão da turma confirmou o entendimento regional e manteve os valores devidos aos trabalhadores sem a compensação pretendida pelo banco.
- Processo: 607-56.2022.5.23.0008
Leia a decisão.