A 4ª turma do STJ reafirmou a inaplicabilidade do limite de 150 salários-mínimos para créditos alimentares e honorários advocatícios em concursos particulares de credores. O colegiado destacou que a jurisprudência do STJ confirma que a limitação se restringe à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes.
O caso envolvia a execução de honorários advocatícios, considerados créditos alimentares, em face de um devedor solvente.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, reafirmou que o limite de 150 salários-mínimos, previsto no artigo 83, inciso I, da lei de falências (11.101/05), aplica-se exclusivamente a concursos universais, como em processos de falência, não sendo estendido a execuções individuais ou concursos particulares de credores.
"A limitação prevista no art. 83, inciso I, da lei de recuperação judicial e falência destina-se exclusivamente ao concurso universal de credores, cujo objetivo é o tratamento global do passivo do falido. Não há correlação jurídica que justifique sua aplicação analógica aos concursos singulares."
O ministro também destacou que o caso não apresentava lacunas legais que justificassem a aplicação por analogia da regra de limite, ressaltando que o CPC regula de forma clara a ordem de preferência no concurso singular.
Assim, a turma manteve o entendimento de que os créditos alimentares, incluindo honorários advocatícios, não podem ser limitados arbitrariamente em execuções individuais.
Diante disso, rejeitou os argumentos apresentados no recurso, considerando que a decisão monocrática inicial estava fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, respeitando o Regimento Interno da Corte.
Participaram da defesa dos interesses do escritório de advocacia credor os sócios Cândido da Silva Dinamarco, Anderson Martins da Silva, Anderson de Souza Amaro e Adriana Mary Tanaka, do escritório Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia.
- Processo: AgInt no AREsp 2.558.847
Veja a decisão.