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Azul e Decolar não indenizarão por voo cancelado dois meses antes

Juíza não identificou dano de ordem material ou cunho moral passível de indenização.

22/12/2024

Azul e Decolar não devem indenizar cliente por cancelamento de voo informado com dois meses de antecedência.

A sentença foi redigida pela juíza leiga Anna Gabryella Pereira de Medeiros e homologada pela juíza de Direito Magnogledes Ribeiro Cardoso, ambas do 1º JEC de João Pessoa/PB, ao considerarem que não houve falha na prestação de serviço.

Conforme consta nos autos, os consumidores adquiriram passagens aéreas pelo site de viagens Decolar para voo operado pela Azul. Contudo, foram notificados a respeito do cancelamento, razão pela qual decidiram recorrer à Justiça.

Em sua defesa, a Decolar argumentou que não houve falha na prestação do serviço de intermediação, pois notificou os passageiros quase dois meses antes da viagem marcada.

Além disso, ressaltou que a empresa apresentou alternativas de remanejamento do voo oferecidas pela companhia aérea e também a possibilidade de reembolso integral do valor pago pelo trecho, sem qualquer ônus ou custos adicionais.

Justiça entendeu que a resolução 400 da ANAC foi atendida.(Imagem: Freepik)

Na sentença, a juíza leiga Anna Gabryella Pereira de Medeiros entendeu que a Decolar cumpriu o disposto no art. 12 da resolução 400 da ANAC, uma vez que as alterações foram comunicadas com antecedência mínima de 72 horas.

Ainda, reconheceu que a empresa ofereceu diversas opções ao notificar sobre o cancelamento do voo, podendo os consumidores escolherem entre aceitar a sugestão apresentada pela companhia aérea, procurar por outro voo ou solicitar o reembolso integral do valor pago.

Ao promovente foram dadas algumas opções, quando do cancelamento do seu voo: ele poderia aceitar a SUGESTÃO apresentada pela companhia aérea ou, não sendo para ele interessante, buscar outro voo que melhor atendesse às suas necessidades, sem que isso lhe gerasse qualquer ônus, conforme se observa do e-mail acostado aos autos pelo próprio demandante. Este poderia, inclusive, solicitar o estorno do valor pago pelo trecho, sem imposição de qualquer encargo de cancelamento.”

Dessa forma,  negou os pedidos de indenização e julgou a ação improcedente.

A sentença foi homologada pela juíza de Direito Magnogledes Ribeiro Cardoso.

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua pela Decolar.

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