Migalhas Quentes

STJ: Tramita no domicílio do casal união estável pós-morte sem incapaz

Colegiado fixou competência conforme o CPC, priorizando o local da convivência.

18/12/2024

A 3ª turma do STJ decidiu que ações para reconhecimento de união estável ajuizadas contra o espólio ou sucessores do suposto companheiro falecido, quando não há filhos incapazes na relação, devem ser julgadas no juízo correspondente ao último domicílio do casal.

Colegiado segue a regra do art. 53, inciso I, alínea "b", do CPC.

3ª turma do STJ definiu juízo competente para ação de união estável pós-morte.(Imagem: Freepik)

Com base nesse entendimento, os ministros atenderam ao pedido de uma mulher que buscava o reconhecimento da união estável e direitos sucessórios após a morte do companheiro no local onde teriam vivido juntos.

“A norma específica contida no art. 53, inciso I, do CPC prevalece sobre a regra geral do artigo 46. O fato de a ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e os sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Anteriormente, as instâncias ordinárias haviam decidido pela aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, argumentando que a disputa não ocorria entre os conviventes.

O TJ/SP entendeu que, mesmo sendo uma questão de direito pessoal nascida de um relacionamento, a competência deveria seguir o domicílio do réu, desconsiderando o art. 53 do código.

Em recurso especial, a mulher sustentou que a regra do último domicílio deveria prevalecer, conforme prevê expressamente o CPC/15, e que o falecimento do companheiro não alterava a competência estabelecida por lei.

CPC/15 privilegia foro familiar

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a jurisprudência do STJ, ainda sob a vigência do CPC/73, fixava o foro da residência da mulher como competente para essas ações, incluindo aquelas movidas após a morte do companheiro.

Com o CPC/15, o legislador introduziu norma específica, que prioriza o juízo do último domicílio do casal, salvo na existência de filho incapaz, para facilitar a produção de provas.

“As provas relevantes para a resolução de conflitos familiares geralmente estão no último domicílio do casal, como bens imóveis e testemunhas que presenciaram a relação e podem atestar as controvérsias”, ponderou o relator.

Ele também reforçou que o fato de a ação ser movida contra o espólio ou sucessores não modifica a natureza do caso ou a aplicação da norma específica sobre competência.

Com a decisão, a 3ª turma do STJ determinou que o caso seja julgado no foro correspondente ao último domicílio do casal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Vara de família deve julgar partilha ajuizada antes de protetiva

10/12/2024
Migalhas Quentes

União estável: STJ valida partilha de bens apresentados após citação

10/11/2023
Migalhas Quentes

STJ: União estável não produz efeitos a terceiros sem registro público

30/10/2022

Notícias Mais Lidas

Gusttavo Lima pagará R$ 70 mil por número citado em música "Bloqueado"

18/3/2025

TRT-5 nega indenização a empregado lesionado por seu cão em home office

17/3/2025

Ministro Herman alerta para “litigância abusiva reversa” por empresas

18/3/2025

TJ/SP autoriza consulta ao iFood, Netflix e Uber para localizar devedor

18/3/2025

Juíza aplica nova lei e dispensa advogado de custas antecipadas

17/3/2025

Artigos Mais Lidos

Lei 15.109/25: A dispensa de custas para advogados em cobranças de honorários

17/3/2025

Art. 50 do Código Civil na jurisprudência do TJ/SP

18/3/2025

Novos precedentes - Teses jurídicas vinculantes do TST

17/3/2025

Os desafios regulatórios de 2025 para os planos de saúde

17/3/2025

Restrições para aquisição de terras por estrangeiros no Brasil

17/3/2025