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STF mantém cumprimento imediato de pena do Júri em crime de estupro

Corte reforçou que soberania do Júri permite cumprimento imediato da pena, mesmo em crimes conexos.

18/12/2024

Por unanimidade, a 1ª turma do STF manteve decisão da Justiça do Pará que determinou o imediato cumprimento da pena de um homem condenado a oito anos de prisão pelo crime de estupro.

Segundo os ministros, a soberania das condenações do Tribunal do Júri permanece válida, ainda que a decisão não envolva crimes contra a vida.

A ação

O caso, ocorrido em Dom Eliseu/PA, envolveu acusações de tentativa de homicídio e estupro.

O Tribunal do Júri absolveu o acusado da tentativa de homicídio, mas o condenou por estupro, o que levou o juiz presidente do Júri a ordenar a execução imediata da pena.

Na Rcl 74.118, a Defensoria Pública do Pará argumentou que, por ter sido absolvido do crime contra a vida, o condenado deveria ter o direito de recorrer em liberdade.

A Defensoria sustentou que, caso o julgamento do estupro tivesse ocorrido na vara criminal, e não no Tribunal do Júri, a execução da pena dependeria do trânsito em julgado, conforme entendimento do STF.

Suprema Corte

Para a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, a determinação da Justiça do Pará está alinhada com a jurisprudência do STF, especialmente com o Tema 1.068 da repercussão geral, que permite a execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri.

“Nenhum tribunal tem o poder de substituir decisões do tribunal do Júri”, afirmou.

A ministra também destacou que a competência do Júri foi fixada devido à acusação inicial de tentativa de feminicídio, e isso garante a soberania do veredicto, independentemente do crime final pelo qual ocorreu a condenação.

O ministro Luiz Fux acompanhou o voto da relatora, ressaltando que as questões sobre a execução imediata em casos de crimes conexos serão examinadas futuramente.

Veja momentos do julgamento:

Entenda

O Tribunal do Júri, órgão do Poder Judiciário, é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio (inclusive qualificado, como o feminicídio), infanticídio e aborto.

Também abrange crimes conexos, ou seja, aqueles praticados simultaneamente a esses delitos.

A Constituição Federal assegura a soberania do Júri popular, garantindo que as decisões sobre a culpabilidade ou inocência de um acusado sejam tomadas pela sociedade.

Embora recursos possam alterar penas ou determinar novo julgamento, o veredicto em si não pode ser modificado por outros tribunais.

Em 2019, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, o STF decidiu, por 6 votos a 5, que ninguém pode começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entanto, o tribunal não abordou como essa regra se aplicaria às condenações oriundas do Tribunal do Júri.

A definição só veio em setembro de 2024, quando o STF decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição, justifica a execução imediata das penas impostas pelos jurados, independentemente do tipo ou da duração da pena.

A decisão abrange tanto os crimes da competência do Júri quanto os crimes conexos, como o estupro analisado no caso concreto.

Com informações do STF.

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