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STF veta cobrar uso de margem de rodovia para transmissão de energia

Suprema Corte reafirmou competência da União e impediu cobrança por bens públicos usados para serviços essenciais.

18/12/2024

Por 8 a 3, o STF decidiu que concessionárias de rodovias não podem cobrar tarifas de concessionárias de energia elétrica pelo uso de faixas de domínio para instalação de infraestrutura.

A maioria dos ministros acompanhou o voto-vista do ministro Nunes Marques, que considerou que a cobrança viola a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.

A decisão foi tomada no plenário virtual, com julgamento iniciado em 29 de novembro e concluído no último dia 6.

STF decidiu pela impossibilidade de cobrança de tarifa por uso de faixa de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica.(Imagem: Freepik)

Entenda

O caso foi iniciado pela Renovias Concessionária, que defendia a legitimidade da cobrança de tarifas como receita alternativa prevista na lei 8.987/95, argumentando que o uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica impacta os contratos e a manutenção das rodovias.

Por outro lado, a Companhia Jaguari de Energia e outras concessionárias de energia elétrica contestaram a legalidade da cobrança, apontando que as faixas de domínio constituem bens públicos essenciais à prestação de serviços públicos, cuja ocupação não pode ser onerosa.

Decisão do Supremo

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a cobrança está respaldada pela lei de concessões e tem fundamento infraconstitucional. 

"A geração de receitas acessórias por concessionárias de rodovias, desde que observados os contratos administrativos e a modicidade tarifária, está prevista no artigo 11 da lei 8.987/95."

Moraes também afirmou que a questão deve ser analisada sob a ótica da legislação infraconstitucional e dos contratos administrativos, não configurando violação direta à Constituição.

Apesar disso, a maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Nunes Marques, que considerou a cobrança inconstitucional, por entender que "a prática usurpa a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, conforme os artigos 21, XII, 'b', e 22, IV, da Constituição Federal".

Também destacou que o decreto 84.398/80 assegura a não onerosidade do uso de bens públicos para instalação de infraestrutura elétrica, reforçando a incompatibilidade da cobrança com a legislação vigente.

Outro ponto levantado por Nunes Marques foi o impacto que a cobrança poderia ter na prestação de serviços essenciais. 

"Impor encargos adicionais às concessionárias de energia elétrica poderia gerar aumento nos custos de transmissão e distribuição, o que, por sua vez, afetaria negativamente os consumidores e a modicidade tarifária."

Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli acompanharam o voto de Nunes Marques.

Com isso, o STF negou provimento aos embargos de divergência, reafirmando que normas estaduais que autorizam a cobrança de tarifas pelo uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica são inconstitucionais.

Para Orlando Maia Neto, advogado do Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, escritório que representa a Companhia Jaguari de Energia, da CPFL Paulista, a decisão é um importante precedente para o setor elétrico e para outros setores que dependem da utilização de bens públicos para a prestação de serviços essenciais.

"Esse julgamento, agora ocorrido em Plenário, pacifica a questão ao se decidir por expressiva maioria que a concessionária de rodovia não pode cobrar da concessionária de energia pela instalação, em faixa de domínio, da infraestrutura necessária à transmissão e à distribuição de energia. Com isso, o STF reafirmou a ideia de que um bem público de uso comum deve atender a tantas finalidades públicas quantas sejam conciliáveis entre si e, com isso, impediu que a cobrança pelo uso da faixa de domínio viesse a gerar impacto nas tarifas de energia."

Para o advogado, a decisão "prestigia a natureza nacional e interligada do setor elétrico e preza pela segurança jurídica do setor elétrico, garantindo, nesse aspecto, uniformidade operacional e regulatória para a implantação da infraestrutura de transmissão e de distribuição”.

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