Em ação envolvendo o pagamento de horas extras a trabalhadora, a 5ª turma do TST reconheceu ausência de transcendência da matéria em recurso de empregadora. Com a decisão, o colegiado, por unanimidade, confirmou decisão monocrática do ministro Breno Medeiros.
Conforme consta nos autos, a empresa alegou o enquadramento da empregada na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, que dispensa o pagamento de horas extras a trabalhadores externos, com autonomia para definição de horários e forma de cumprimento de itinerário.
O TRT da 2ª região rejeitou a tese apresentada pela empregadora, ao ressaltar que a cláusula coletiva invocada limita sua aplicação a trabalhadores com "total autonomia para definir seus horários” e entendeu não ser o caso da contratada.
Inconformada, a empresa interpôs recurso, o qual foi rejeitado por decisão monocrática pela ausência de transcendência da matéria vinculada.
Ao analisar agravo, o ministro relator afirmou que não desconhece a jurisprudência da turma que, em observância à tese vinculante do STF, tem prestigiado a autonomia da vontade coletiva das partes, reconhecendo a validade da norma coletiva que atribuiu aos trabalhadores que exercem atividade externa a exceção do inciso I do art. 62 da CLT.
Contudo, pela ausência do correto prequestionamento nos embargos de declaração, aliado ao fato de que a norma coletiva não foi transcrita na decisão do TRT-2, afastou, no caso, a aplicação da tese do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF).
"Verifica-se, assim, que o TRT não registrou, no acórdão regional, a íntegra do teor da cláusula coletiva, tampouco esclareceu exatamente quais os termos nela estipulados, ao apreciar os embargos de declaração."
Por fim, o ministro observou a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo, evidenciando a ausência de transcendência do recurso de revista.
Assim, negou provimento ao agravo.
O escritório Calcini Advogados atua pela trabalhadora.
- Processo: 1001252-45.2020.5.02.0323
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