A 4ª turma do STJ, por unanimidade, manteve a condenação de um médico por danos estéticos relacionados a um resultado insatisfatório em cirurgia estética nos seios de uma paciente.
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O colegiado destacou que, embora não exista obrigatoriedade de êxito em procedimentos desse tipo, cabe ao profissional demonstrar que o resultado alcançado foi satisfatório de acordo com o senso comum.
No caso, a paciente alegou que a cirurgia estética para melhorar a aparência das mamas resultou em um quadro pior do que antes do procedimento. Nas instâncias de origem, ficou consolidado que o resultado piorou a estética.
Adequação ao senso comum
Ao analisar o recurso interposto pelo cirurgião plástico, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti destacou que, em cirurgias plásticas de natureza estritamente estética, há obrigação de resultado, conforme entendimento consolidado.
Embora o art. 14, §4º, do CDC estabeleça que a responsabilidade dos cirurgiões plásticos é subjetiva, presume-se a culpa do profissional com a inversão do ônus da prova.
Gallotti ressaltou que o art. 6º, VIII, do CDC, aplicado a cirurgiões plásticos, não apenas exige que o profissional demonstre a inexistência de culpa ou a existência de fatores imprevisíveis, mas também que comprove que o resultado alcançado foi satisfatório segundo o senso comum, e não segundo critérios subjetivos do paciente.
Assim, entendeu que se o resultado final não agradar ao paciente, só se pode presumir culpa do profissional quando o resultado for desarmonioso, conforme o senso comum. Isso significa que o cirurgião precisa demonstrar que atingiu um padrão estético aceitável, mesmo que não corresponda à expectativa individual do paciente.
No caso analisado, a ministra afirmou que apesar de ter utilizado técnica adequada, o médico não conseguiu comprovar que o resultado negativo decorreu de fatores alheios à sua atuação, como uma reação inesperada do organismo da paciente.
"Como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, e como ele não comprovou que o resultado negativo tenha sido causado por fatores alheios à sua vontade, há dever de indenizar neste caso."
Assim, como as mamas não apresentaram uma condição esteticamente melhor após o procedimento e o resultado foi insatisfatório segundo o senso comum, o dever de indenizar foi mantido.
- Processo: REsp 2.173.636