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STJ: Vara de família deve julgar partilha ajuizada antes de protetiva

Colegiado afastou competência da vara de violência doméstica.

10/12/2024

Por unanimidade, a 4ª turma do STJ fixou a competência de vara de família para processar e julgar ação de partilha de bens, ajuizada em 2018, por um ex-marido, mesmo após a superveniente tramitação de medida protetiva em juízo de violência doméstica.

No caso, após o divórcio do casal em 2015, o ex-marido ingressou com ação de partilha de bens em 2018, na 2ª vara de Família de Camaçari/BA.

O processo tramitou até 2020, quando o juízo declinou, de ofício, a competência para a vara de violência doméstica, já que a ex-esposa ingressou, em 2019, com uma medida protetiva sob alegação de ameaças de morte relacionadas à disputa patrimonial.

A declinação da competência foi confirmada pelo TJ/BA.

O tribunal entendeu que a conexão entre as ações, somada à necessidade de proteger a integridade da mulher, justificava a unificação da competência na vara de violência doméstica. Também ressaltou que as ameaças configuravam um desdobramento direto da disputa patrimonial, ampliando a compreensão de proteção integral à vítima de violência.

O MP/BA opôs embargos contra a decisão, que foram rejeitados. Em seguida, recorreu ao STJ por meio de recurso especial, apontando ofensa ao art. 14-A da lei Maria da Penha.

Assim afirma o dispositivo:

"Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

§1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

§2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver." 

Segundo o MP, embora a mulher tenha a faculdade de ajuizar ações de divórcio e união estável no juízo de violência doméstica, isso não se aplicaria à partilha de bens, especialmente quando a ação foi proposta anos antes da ocorrência de violência.

Competência

Ao analisar o pedido, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti destacou que, nos termos do art. 14-A da lei Maria da Penha, as ações de divórcio ou união estável ajuizadas após a ocorrência de violência doméstica devem tramitar no juízo onde a situação violenta foi registrada.

Entretanto, no caso em análise, a ação de partilha de bens foi proposta mais de um ano antes da medida protetiva e, portanto, não se enquadra na regra de preferência do juízo da violência doméstica.

 A ministra enfatizou que não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas exclusivamente de partilha de bens, que foi ajuizada anos após o divórcio e antes do surgimento de qualquer situação de violência doméstica.

Assim, concluiu que a transferência de competência violou os dispositivos legais mencionados, reafirmando que o correto é a continuidade do julgamento pela vara de família. 

O colegiado acompanhou o voto da relatora e fixou, na ação, a competência da 2ª vara de família de Camaçari/BA.

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