Uma indústria de laticínios em Porto Alegre/RS, foi condenada pelo TST a quitar os débitos trabalhistas de um auxiliar de produção. O funcionário trabalhava em uma unidade produtiva adquirida pela empresa em um processo de recuperação judicial.
A empresa alegou que a lei de falências (lei 11.101/05) a isentava da responsabilidade por débitos trabalhistas em casos de recuperação judicial. No entanto, a 7ª turma do TST decidiu, por unanimidade, que a transferência formal do contrato de trabalho para a empresa, com o devido registro em carteira, configura sucessão trabalhista, tornando-a responsável pelos débitos.
O auxiliar de produção, contratado em 2007 e demitido em 2016, reivindicou na justiça o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas referentes a todo o período do contrato.
A empresa, por sua vez, argumentou que adquiriu apenas algumas UPIs - Unidades Produtivas Isoladas do grupo em 2015, e que, portanto, sua responsabilidade se limitaria aos débitos posteriores à aquisição.
As UPIs são conjuntos de ativos que empresas em recuperação judicial podem leiloar para cumprir obrigações e evitar a falência. A lei de falências prevê que a venda de UPIs isenta o arrematante da sucessão de obrigações do devedor. Apesar disso, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de todos os débitos trabalhistas do auxiliar.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da empresa, reconheceu a validade da lei de falências e a decisão do STF que a respalda. Contudo, destacou que, neste caso específico, a transferência formal do contrato de trabalho para a empresa, registrada na CTPS, caracteriza sucessão trabalhista.
- Processo: AIRR-20339-67.2016.5.04.0782
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