O TJ/AC manteve a condenação de uma instituição bancária e sua subsidiária de seguros ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1 milhão. A decisão da 2ª câmara Cível confirma a sentença da 2ª vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que obrigou as empresas a indenizar os familiares de um consumidor falecido.
O caso teve origem na contratação de um seguro de vida. As empresas alegavam que a proposta inicial não havia sido aceita e que o consumidor firmou um novo contrato após ser informado da recusa. Contudo, o segurado faleceu durante o período de carência deste segundo contrato. Os herdeiros, então, acionaram a Justiça para receber a indenização referente à primeira apólice.
A Justiça considerou que a seguradora informou o consumidor sobre a recusa da primeira proposta somente após um ano de pagamento das parcelas, extrapolando o prazo legal estabelecido. Este atraso configurou a aceitação tácita do contrato. A defesa das instituições financeiras recorreu da decisão, buscando a reforma da sentença e a isenção do pagamento da indenização.
O desembargador relator, Júnior Alberto Ribeiro, analisou o recurso e manteve a sentença. Ele destacou que, conforme a Circular da Susep - Superintendência de Seguros Privados 251/04, a recusa de uma proposta deve ser comunicada formalmente, com justificativa, em até 15 dias após o recebimento. “Não havendo provas de que o segurado foi expressa e formalmente comunicado quanto à intenção da seguradora de recusa à proposta de seguro, no prazo legal, reputa-se válida a primeira contratação e devida a cobertura securitária em todos os seus termos”, afirmou o relator.
Como a comunicação da recusa não foi comprovada no processo, a primeira contratação foi considerada válida. A decisão do relator foi unanimemente acompanhada pelos demais desembargadores da 2ª câmara Cível do TJ/AC.
Assim, a instituição bancária e sua subsidiária seguradora permanecem obrigadas a pagar a indenização securitária de R$ 1 milhão.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
Informações: TJ/AC.