O STJ reafirmou sua jurisprudência, estabelecendo que a pensão especial recebida por herdeiros de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial não pode ser acumulada com outros benefícios pagos pelo governo, como a pensão do INSS. A 1ª turma do STJ manteve a decisão que negou o pedido de uma pensionista, filha de um ex-combatente, para acumular a pensão especial com a pensão por morte de seu marido.
A pensionista, que passou a receber a pensão especial após o falecimento de seu pai em 1978, e posteriormente a pensão por morte do marido em 2014, teve seu pedido negado tanto em primeira instância quanto pelo TRF da 2ª região. Ela recorreu ao STJ argumentando que a proibição de acumulação seria aplicável apenas ao ex-combatente, e não aos seus dependentes.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso na 1ª turma, esclareceu que a lei 4.242/63, em conjunto com a lei 3.765/60, concede aos ex-combatentes da Segunda Guerra, que participaram ativamente das operações e estão incapacitados para o trabalho, sem outros rendimentos de origem pública, e a seus herdeiros, uma pensão especial equivalente ao soldo de um segundo-sargento das Forças Armadas.
O ministro Domingues destacou que o direito à pensão, conforme o art. 30 da lei 4.242/63 (para falecimentos antes da Constituição de 1988), está sujeito a requisitos específicos: as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e sem invalidez, devem comprovar incapacidade de prover a própria subsistência e não receber outras verbas públicas.
Com base em precedentes do STJ, o Ministro lembrou que esses requisitos também se aplicam aos dependentes do ex-combatente.
- Processo: REsp 2.101.558
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