A 4ª turma do TRT da 9ª região decidiu pela equiparação salarial entre um professor formado em filosofia e seus colegas médicos que lecionavam a mesma disciplina em um curso de medicina de Curitiba.
TRT considerou discriminatória a diferenciação baseada na formação acadêmica, já que as atividades realizadas eram as mesmas.
Durante os sete anos em que trabalhou na instituição, de 2016 a 2023, o docente recebeu remuneração inferior, embora tenha sido contratado antes dos médicos.
A instituição justificou que os professores médicos merecem maior remuneração por serem mais valorizados no mercado, devido à maior dificuldade do curso de medicina, seu tempo de formação e o alto custo da mensalidade.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, determinou o pagamento das diferenças salariais relativas ao período não prescrito, com reflexos. Mantendo o entendimento de 1º grau, ele afirmou que a diferença salarial baseada unicamente na graduação do professor é insustentável, já que as atividades realizadas eram as mesmas.
Em fevereiro de 2016, o professor, com mestrado e doutorado em filosofia, passou a lecionar a disciplina Integração de Ensino-Comunidade, que associa a aprendizagem clínica à formação humanística por meio do trabalho em campo, conectando o ensino em sala com a prática em unidades básicas de saúde e visitas familiares.
Além disso, ele também participava do planejamento das ementas e módulos das aulas em conjunto com os médicos.
A instituição alegou que seu Plano de Carreira Docente distingue os cargos, prevendo o "Professor Médico", que, devido à dificuldade, duração e custo de sua formação, teria direito a maior salário.
O professor, por sua vez, disse que desconhecia esse plano ao ser contratado.
O relator do caso, desembargador Ricardo Tadeu, entendeu que a Instituição “claramente discrimina as demais formações e profissões”.
“O argumento apresentado pela reclamada não se sustenta e é discriminatório. Não se pode validar o discurso da ré de valoração maior da profissão de médico em detrimento da de filósofo, inclusive usando como parâmetros valores e tempo de curso, bem como arguindo eventual prestígio social do profissional médico, ao mesmo tempo em que se utiliza de propaganda das vantagens do curso que oferece pela interdisciplinaridade.”
Ele também elogiou a inclusão da disciplina como parte de um projeto interprofissional, interdisciplinar e intersetorial que aproxima os alunos da comunidade e humaniza a medicina, mas enfatizou que isso não justifica a elevação salarial dos médicos em detrimento dos demais docentes.
“Considerando ser a posição do professor filósofo tão importante quanto para a interdisciplinaridade”, destacou o relator.
Os desembargadores da 4ª turma ressaltaram os princípios constitucionais de isonomia e não-discriminação.
“O art. 3°, I e IV, da Carta Magna inclusive traz como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Também citaram as Convenções 100 e 111 da OIT, que proíbem qualquer forma de discriminação no trabalho, incluindo “a adoção de critério injustificadamente desqualificante no processo de recrutamento, no curso ou quando da ruptura da relação havida entre empregado e empregador”, como ressaltou o colegiado.
Assim, o recurso foi indeferido. O tribunal concluiu que o discurso de valorização da profissão médica em detrimento da de filósofo, com base em valores, tempo de curso e prestígio social, é insustentável.
“O fato de não poder ministrar outras disciplinas dentro do curso de medicina não descaracteriza a necessidade de isonomia. Cada professor pode ser contratado para ministrar uma matéria, não sendo aceitável a diferença salarial para cada uma das disciplinas. Não foi demonstrado nos autos serem as atribuições, atividades e responsabilidades, dentro da matéria e dentro da área de atuação de cada um, diferentes ao ponto de justificar desigualdade salarial”.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-9.