STF analisará se inspeções médicas invasivas e diferenciadas para mulheres em concursos públicos das Forças Armadas infringem os direitos fundamentais à igualdade, à intimidade e à privacidade.
O tema está sendo discutido no RE 1.371.053, com repercussão geral reconhecida no plenário virtual (tema 1.343). A tese definida pelo STF deverá orientar os tribunais em todo o país.
A discussão começou em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, que buscava impedir a exigência da Marinha para que mulheres apresentassem laudo médico sobre o “estado das mamas e genitais” ou realizassem inspeção clínica durante a avaliação de saúde nos concursos.
A União afirmou na contestação que deixou de exigir os laudos, mas manteve a inspeção clínica para avaliar a aptidão psicofísica e identificar condições incapacitantes previstas no edital. Justificou que, diferentemente dos homens, mulheres poderiam não perceber infecções ou lesões relevantes sem exame médico.
O TRF da 2ª região atendeu ao pedido do MPF, considerando a regra discriminatória, já que não era aplicada aos homens, igualmente sujeitos a tumores testiculares e mamários. Para o tribunal, exames básicos bastariam para detectar as condições incapacitantes previstas no edital.
Requisitos específicos
No recurso ao STF, a União sustentou que a Constituição permite requisitos específicos para ingresso em carreiras públicas, considerando peculiaridades das funções, como no caso das Forças Armadas.
A União argumentou que a diferenciação nos exames se baseia em características distintas dos sistemas reprodutivos e não configura discriminação de gênero.
Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou que o STF tem reafirmado, em precedentes, a importância da igualdade de gênero em concursos públicos.
O relator apontou que a questão envolve a proteção da vida privada, uma vez que trata de intervenções no corpo humano que podem ser consideradas discriminatórias, mesmo sob justificativa médica.
O julgamento do mérito será realizado pelo plenário em data ainda não definida.
- Processo: RE 1.371.053