Migalhas Quentes

1ª turma do STF derruba vínculo entre entregador e empresa de logística

Colegiado considerou que precedentes do STF foram violados pelas instâncias inferiores.

18/11/2024

A 1ª turma do STF decidiu, por maioria, manter o entendimento de que a decisão do TRT da 2ª região, que reconheceu vínculo empregatício entre uma empresa de logística e um entregador terceirizado, violou precedentes vinculantes da Suprema Corte. O julgamento destacou a aplicação dos entendimentos firmados na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, que legitimam a terceirização de atividades-fim, desde que não haja desrespeito às normas trabalhistas.

O processo teve origem em uma ação trabalhista movida por um entregador que alegava ter prestado serviços como empregado da empresa, embora formalmente contratado por meio de uma pessoa jurídica. O TRT-2 reconheceu o vínculo empregatício com base em elementos como pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, entendendo que a relação jurídica desconsiderava a realidade fática do contrato, prática conhecida como "pejotização".

A empresa recorreu ao STF por meio de reclamação, argumentando que a decisão do TRT-2 contrariava os precedentes vinculantes estabelecidos pela Suprema Corte, que permitem a terceirização de atividades-fim e reconhecem a validade de modelos de contratação que não configuram vínculo empregatício, desde que respeitadas as normas legais.

A turma, em sessão virtual, negou provimento ao agravo regimental apresentado contra a procedência da reclamação. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a reclamação é um instrumento excepcional, cabível apenas em casos de violação à autoridade das decisões do STF. Ele afirmou que a decisão do TRT-2 contrariou os precedentes da ADPF 324 e do Tema 725, que reconhecem a constitucionalidade da terceirização, desde que não haja fraude à legislação trabalhista.

Ministro Fux era o relator do caso.(Imagem: Andressa Anholete/SCO/STF)

O ministro também ressaltou que os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, reconhecidos pela Constituição, garantem a flexibilidade nas formas de contratação. No entanto, enfatizou que o julgamento da reclamação não permite o reexame de provas ou a análise de fatos que caracterizem vínculo empregatício em casos específicos.

Houve divergência no julgamento. O ministro Flávio Dino defendeu a manutenção da decisão do TRT-2, argumentando que, no caso concreto, estavam presentes os elementos caracterizadores de vínculo empregatício, não havendo violação aos precedentes do STF. Ele apontou ainda que o reconhecimento de vínculo, quando fundamentado em provas, não conflita com a licitude da terceirização.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou procedente a reclamação. A 1ª turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos, considerando que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.

A empresa foi defendida pelo escritório Calcini Advogados.

Leia o acórdão.

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