A 21ª câmara Cível Especializada do TJ/MG negou o pedido de um dentista para impedir que outro profissional utilizasse a palavra "otomodelação" como marca. Segundo o colegiado, a expressão é genérica, descrevendo uma técnica de correção de orelhas de abano, e não se limita a um único titular.
O caso
O autor da ação, dentista e proprietário de uma marca mista registrada no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, alegou que um colega estaria utilizando indevidamente a palavra "otomodelação" em conteúdos publicitários e redes sociais.
O profissional pediu tutela de urgência para que o uso fosse interrompido e para a retirada de postagens com a expressão. Também solicitou indenização de R$ 50 mil por danos morais, argumentando que o uso visava atrair alunos de seus cursos de forma enganosa.
Em defesa, o réu sustentou que a palavra "otomodelação" descreve uma técnica estética amplamente conhecida e que seu uso não configura infração aos direitos do autor, já que ele não utiliza os elementos gráficos e estilísticos associados à marca mista. O dentista também afirmou que restringir o uso da expressão seria impedir outros profissionais de divulgar, executar ou ensinar a técnica.
Em primeiro grau, o juiz determinou que o réu deixasse de usar a palavra "otomodelação" em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
Inconformado, a parte ré interpôs recurso contra a decisão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que o termo "otomodelação" é de uso genérico, referindo-se à técnica de correção estética de orelhas de abano.
Segundo o magistrado, o autor detém a propriedade da marca mista “otomodelação”, mas não há como buscar a proteção do conjunto nome e imagem.
“A marca da parte autora se vale do nome popular da técnica utilizada para corrigir o formato das orelhas, possuindo baixo grau de originalidade e distinção, o que se denomina de marca fraca, que, embora registrável, admite mitigação da exclusividade de seu uso”, afirmou o desembargador.
Com base nesse entendimento, o relator reformou a decisão de 1ª instância e indeferiu o pedido de antecipação de tutela, permitindo o uso da expressão pelo réu.
O colegiado acompanhou o entendimento.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Com informações do TJ/MG.