A análise das ADPFs 1.028 e 1.029 e do RE 1.417.155 foi suspensa no STF após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, levando os casos a serem reiniciados no plenário físico em data ainda a ser definida. As ações discutem a constitucionalidade de taxas instituídas por Estados para custear serviços de prevenção e combate a incêndios.
As ADPFs 1.028 e 1.029, relatadas pelo ministro Edson Fachin, questionam leis dos Estados de Pernambuco e Rio de Janeiro, respectivamente, enquanto o RE 1.417.155, relatado pelo ministro Dias Toffoli, envolve uma lei do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas ações, a PGR sustenta que as taxas violam o preceito constitucional que limita a instituição de taxas ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
A Procuradoria argumenta que os serviços de prevenção e extinção de incêndios, sendo inerentes à segurança pública, não se enquadram nos critérios para a criação de taxas, devendo ser custeados por impostos.
Adicionalmente, nas ações contra o Rio de Janeiro e o município de Itaqui/RS, é impugnada a cobrança de taxas para emissão de certidões e atestados, o que, segundo a PGR, contraria o princípio da gratuidade desses documentos para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição.
ADPF 1.028
Na ADPF 1.028, que contesta a legislação de Pernambuco, o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por Flávio Dino, votou pela procedência total da ação, argumentando que os Estados não têm competência para instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, atividade que é inerente à segurança pública e deve ser financiada por meio de impostos, não de taxas.
Divergindo, o ministro Dias Toffoli votou pela procedência parcial da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade apenas da incidência das taxas para serviços de vistoria em meios de transporte e atendimento em acidentes de trânsito, por violarem a competência da União. Toffoli defendeu a constitucionalidade da taxa de incêndio como um serviço específico e divisível, em conformidade com seu entendimento no RE 1.417.155. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou Toffoli na divergência.
ADPF 1.029
Na ADPF 1.029, que contesta a legislação do Rio de Janeiro, o relator, ministro Edson Fachin, mais uma vez acompanhado pelo ministro Flávio Dino, votou pela procedência total da ação, entendendo que a criação de taxas para atividades de prevenção e extinção de incêndios, serviços de segurança pública, deve ser financiada por impostos e não por taxas. Ele também considerou inconstitucional a cobrança de taxas para a emissão de certidões, visto que violam a gratuidade garantida pela Constituição.
No voto divergente, o ministro Dias Toffoli propôs a procedência parcial, julgando inconstitucional a taxa relacionada a vistoria de transporte e acidente de trânsito, enquanto manteve a constitucionalidade das taxas para outros serviços específicos e divisíveis, propondo interpretação conforme à Constituição para que a taxa para emissão de certidões seja gratuita quando destinada à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou Toffoli nesse entendimento.
RE 1.417.155
O RE 1.417.155, que envolve uma lei do Rio Grande do Norte, teve o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, em defesa da constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate.
Toffoli argumentou que esses serviços, sendo específicos e divisíveis, podem ser financiados por taxas, desde que ofereçam utilidade direta ao contribuinte. Para fins de repercussão geral, Toffoli propôs a seguinte tese:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
O ministro Flávio Dino divergiu, sustentando a inconstitucionalidade das taxas sob o argumento de que serviços de prevenção e combate a incêndios são gerais e indivisíveis, características que impedem seu custeio por taxas, devendo ser financiados exclusivamente por impostos.