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TJ/PR mantém extinção de execução por prescrição intercorrente

Colegiado decidiu pela prescrição devido à paralisação do processo e à falta de bens localizados no prazo legal.

14/11/2024

A 15ª câmara Cível do TJ/PR manteve a extinção de uma ação de execução por título extrajudicial, alegando prescrição intercorrente.

O colegiado destacou a falta de atos efetivos no processo de execução e a paralisação do caso por um período superior ao prazo prescricional.

A ação teve início na 1ª vara cível de Toledo/PR, em que o Banco do Brasil buscava a execução de uma dívida contra uma empresa. Contudo, após tentativas infrutíferas de localizar bens da devedora, o processo permaneceu inativo por um período prolongado.

O banco realizou consultas ao sistema SISBAJUD em 2020 e 2022, mas nenhum bem foi localizado dentro do prazo prescricional.

Prescrição intercorrente leva TJ/PR a extinguir execução do BB.(Imagem: Freepik)

Na decisão, o desembargador relator Luiz Carlos Gabardo destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo […] a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.

Gabardo reiterou que o simples requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o curso da prescrição, citando entendimentos consolidados pelo STJ, especialmente no IAC - Incidente de Assunção de Competência no Resp 1.604.412 e no julgamento do Resp 1.340.553.

O relator também observou que os ativos financeiros em nome das executadas foram localizados pelo banco apenas em novembro de 2020 e dezembro de 2022, ou seja, após o término do prazo prescricional.

Além disso, o banco não demonstrou interesse em utilizar esses ativos para a quitação parcial da dívida.

Diante desses elementos, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença de prescrição, confirmando a extinção do processo sem o pagamento da dívida.

A empresa devedora foi defendida por Maíra C. Almeida Glaeser, advogada e sócia-proprietária do escritório Almeida & Carletto Advogadas Associadas.

Leia a decisão.

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