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Azul e Decolar indenizarão por cobrança indevida de assentos em voo

Magistrado considerou a prática abusiva, garantindo que o consumidor tem direito à seleção de assento sem custo adicional.

20/11/2024

A companhia aérea Azul e a agência de viagens Decolar foram condenadas solidariamente a pagar R$ 8 mil cada, a título de indenização por danos morais, a uma família. A sentença, proferida pelo juiz  juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º JEC de Manaus/AM, decorre da cobrança indevida pela marcação de assentos comuns para os filhos do casal em um voo internacional.

O magistradp baseou sua decisão no Código Civil Brasileiro (art. 944) e no CDC, considerando as condições econômicas das partes, as circunstâncias do fato, o grau de culpa e a intensidade do sofrimento. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços ou informações insuficientes.

Nos autos, os autores da ação alegam ter comprado passagens aéreas da Azul Linhas Aéreas Brasileiras pelo site da Decolar. Ao tentarem marcar assentos comuns para a família, foram informados da necessidade de pagar uma taxa adicional para que os filhos menores viajassem próximos aos pais. A agência de viagens alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas emitiu os bilhetes.

A companhia aérea, por sua vez, argumentou que a seleção prévia de assentos é um serviço pago, com possibilidade de marcação gratuita 48 horas antes do voo, sujeita à disponibilidade.

Avião da Azul.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

O magistrado rejeitou a argumentação da Decolar e considerou a cobrança da companhia aérea abusiva, elevando o preço da passagem sem justa causa (art. 39, X do CDC) e exigindo vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC).

“A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X do CDC. Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais, ele possui o direito inarredável de um assento comum, não podendo ser impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento no momento da compra.”

A decisão também cita a Portaria 13.065/SAS da ANAC, que garante a crianças menores de 12 anos o direito a assentos adjacentes aos responsáveis, exceto em casos de escolha por assentos especiais, o que não se aplica ao caso. “Portanto, inequívoca a violação dos direitos dos autores praticada pela parte requerida”, afirmou o juiz. 

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MA.

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