Trabalhadora gestante dispensada sem justa causa durante aviso-prévio indenizado tem verbas relativas à estabilidade provisória reconhecidas pelo juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 2ª vara do Trabalho de Sobral/CE. A empresa terceirizada foi condenada ao pagamento de salários e reflexos perdidos no período.
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Na inicial, a trabalhadora afirmou que foi dispensada sem justa causa enquanto grávida, tendo direito à estabilidade e indenização.
Ela foi contratada pela empresa em agosto de 2022 e dispensada em fevereiro de 2023 com aviso-prévio indenizado. Algum tempo depois constatou a gravidez.
Na contestação, a empresa negou que a concepção tivesse ocorrido durante o contrato, baseando-se em exame realizado em maio de 2023, que indicaria gestação iniciada após o término do vínculo empregatício.
No entanto, a defesa da trabalhadora sustentou que a concepção se deu antes da rescisão, fato que, segundo ela, foi reforçado pelo nascimento da criança em dezembro de 2023.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o direito à estabilidade gestante se fundamenta na proteção à maternidade e ao nascituro, conforme o art. 10, II, b, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador.
Ademais, fundamentou-se na súmula 244 do TST, que confirma que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não retira o direito à estabilidade.
Segundo o juiz, "a garantia é primeiro destinada ao nascituro, sendo indisponível o direito aos salários e seus reflexos". Ao final, condenou a empresa a pagar indenização pelo período de estabilidade, de fevereiro de 2023 a maio de 2024.
- Processo: 0001060-34.2024.5.07.0038
Veja a sentença.