A 12ª vara Cível de São Paulo julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de autoria sobre a música infantil "A Janelinha", integrante do álbum "Eliana 1994". A decisão, proferida pela juíza de Direito Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, condenou a Sony Music Entertainment Brasil Ltda. e a EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas Eirelli a creditar o autor da música e a indenizá-lo por danos materiais e morais, após considerá-las responsáveis pela exploração da obra sem o devido reconhecimento de autoria.
No processo, o autor afirmou ser o criador da música, registrada em 1962 e usada em ambiente escolar para fins educacionais. Ele alegou que a música foi gravada e comercializada sem sua autorização e sem o devido crédito, o que configuraria uma violação de seus direitos autorais.
Em defesa, a Sony Music argumentou que a gravação foi autorizada pela editora Peermusic do Brasil, detentora dos direitos patrimoniais de uma adaptação da obra, atribuída a João Plinta e classificada como de domínio público.
A EMB Produções, por sua vez, argumentou que sua responsabilidade se limitava ao gerenciamento da carreira da cantora Eliana, cabendo à gravadora a gestão dos direitos autorais da obra.
A juíza considerou que a música não estava em domínio público no momento da gravação pela Sony Music e que a adaptação feita por João Plinta não descaracterizava a autoria do requerente.
Com base na lei de direitos autorais (lei 9.610/98), a magistrada afirmou que as obras protegidas entram em domínio público 70 anos após a morte do autor, não sendo este o caso. Assim, foi determinado que a Sony Music e a EMB Produções reconheçam o autor nos meios de comercialização da obra.
Além do reconhecimento de autoria, a decisão fixou uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a ser paga solidariamente pelas rés, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros legais a contar do evento danoso. Para os danos materiais, a juíza determinou que o valor seja apurado em liquidação de sentença, limitado aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
- Processo: 1065859-68.2022.8.26.0100
Veja a decisão.