A câmara Especializada Criminal do TJ/PB manteve, por unanimidade, a absolvição de administrador de empresa de grande porte acusado de crimes contra a ordem tributária, especificamente pela falta de recolhimento do ICMS em períodos alternados entre 2014 e 2019. A decisão, relatada pelo desembargador Ricardo Vital de Almeida, reconheceu que não havia provas suficientes para demonstrar o dolo específico necessário à condenação, sendo aplicado o princípio do in dubio pro reo em favor do acusado.
O Ministério Público havia interposto recurso de apelação contra a decisão de primeira instância, que já havia absolvido o acusado. A acusação alegava que, na condição de administrador, o réu teria, de forma consciente, deixado de recolher o ICMS devido em alguns períodos e inserido informações inexatas nos livros fiscais, o que configuraria fraudes e apropriação indevida de valores que deveriam ser repassados aos cofres públicos. A denúncia foi apresentada com base em três fatos distintos, que incluíam a omissão no recolhimento do ICMS e a manipulação de documentos fiscais.
No primeiro fato, o MP apontou que o réu não teria recolhido o ICMS durante dois meses de 2019. No entanto, o valor devido estava abaixo do limite mínimo para execução judicial da dívida, o que resultou na aplicação do princípio da insignificância.
No segundo fato, a acusação baseou-se em cinco meses de não recolhimento do imposto em 2019, alegando que a empresa havia cobrado o tributo dos clientes, mas não o repassou ao fisco. No entanto, o STJ tem entendimento consolidado de que, para configuração do crime, é necessária a demonstração de dolo específico de apropriação e contumácia, circunstâncias que não foram comprovadas no caso.
O terceiro fato incluía a alegação de que o administrador teria manipulado informações nos livros fiscais entre 2014 e 2016, o que teria reduzido o valor de ICMS devido. Contudo, as investigações indicaram que o valor sonegado era irrisório em comparação ao faturamento da empresa, que durante anos figurou entre os cem maiores contribuintes do Estado.
Testemunhos do contador e do gerente administrativo da empresa indicaram que os erros poderiam ter ocorrido em razão da complexidade da estrutura empresarial e do grande volume de operações fiscais, sem que o administrador tivesse orientado ou tivesse conhecimento dos desvios apontados.
Outro aspecto relevante analisado pelo TJ/PB foi o estado de saúde e a ausência do acusado nos períodos em que os supostos débitos foram gerados. Em 2019, o ano em que o crédito tributário foi constituído, o administrador enfrentava uma grave crise financeira e um quadro de depressão, que dificultaram seu acompanhamento das operações fiscais da empresa.
As testemunhas relataram que o acusado costumava estar ausente em razão das dificuldades financeiras e que, por se tratar de uma empresa com várias filiais e setores, ele delegava as responsabilidades de fiscalização tributária ao setor contábil e aos funcionários designados.
Diante dos elementos apresentados, o Tribunal decidiu que não havia provas suficientes para caracterizar o dolo específico exigido para a condenação por crimes contra a ordem tributária.
Os advogados João Vieira Neto e Derik Maia, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, atuaram no caso.
- Processo: 0800538-48.2023.815.0001