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Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Decisão baseou-se em assegurar que apenas a área economicamente produtiva seja considerada na impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

7/11/2024

O ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira determinou que área destinada à preservação ambiental deve ser excluída do cálculo total de uma propriedade rural para fins de impenhorabilidade, quando o imóvel é classificado como "pequena propriedade rural".  

A decisão ocorreu em ação sobre pequena propriedade, que agora deve retornar ao TJ/PR para reanálise, considerando a jurisprudência do STJ e o Código Florestal.

STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental.(Imagem: AdobeStock)

O autor solicitou que a área destinada à preservação ambiental em sua propriedade rural — equivalente a 20% do total, devido à localização em região de Mata Atlântica — fosse desconsiderada no cálculo total da área do imóvel, para que este fosse classificado como "pequena propriedade rural" e, assim, protegido da penhora.

O TJ/PR decidiu que, ao avaliar a impenhorabilidade, deve-se considerar a área total da propriedade rural, incluindo a área de preservação ambiental.

Já no STJ, o ministro esclareceu que, para a definição de pequena propriedade rural, deve-se considerar apenas a “área aproveitável” do terreno — ou seja, a porção passível de exploração econômica.

“Constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal” e “não se considera aproveitável a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente.”

O ministro ainda ressaltou que a jurisprudência do STJ e a legislação vigente favorecem a exclusão das áreas de preservação ambiental no cálculo para impenhorabilidade, destacando a importância de garantir que famílias rurais mantenham o direito de continuidade no campo.

“Uma vez que o critério adotado para definição da pequena propriedade rural leva em conta o número de módulos fiscais [...] e tendo em vista que o cômputo de módulos fiscais considera a área aproveitável do imóvel — excluídas, portanto, aquelas insuscetíveis à exploração da atividade agropecuária —, merece provimento o recurso especial no ponto em que defende a necessidade de se descontar a parcela destinada à preservação ambiental para efeito de definição da propriedade rurícola como pequena, para fins de impenhorabilidade.”

Com a decisão, o caso retorna ao TJ/PR para nova análise, agora com a exclusão da área de preservação ambiental no cálculo total do imóvel. 

Os advogados Raphael Gomes Condado, João Vitor Souza Costa e Gustavo Henrique Baccarin, do escritório Condado e Baccarin Advogados, atuam pelo produtor rural.

Leia a decisão.

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