A 6ª turma do TRT da 2ª região confirmou a sentença que negou indenização por danos morais a uma trabalhadora de loja no aeroporto de Guarulhos/SP, que alegava abuso em revista íntima realizada pelo empregador.
O colegiado entendeu que não houve situação vexatória ou humilhante, considerando que as inspeções eram gerais e sem contato físico.
A vendedora de perfumes do Dufry Lojas relatou que passava diariamente pela revista em uma sala pequena, frequentemente com supervisão masculina.
Segundo ela, precisava retirar os sapatos e usar um detector de metais em si mesma, o que, em sua visão, configurava uma situação constrangedora e justificava o pedido de indenização.
A empresa confirmou os fatos relatados pela trabalhadora.
A relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, explicou que o pedido para retirar os sapatos não expõe partes íntimas do corpo. Quanto à presença de supervisores de outro sexo, ressaltou que, “dentro dos padrões de razoabilidade, não gera vexames ou constrangimentos”.
Destacou também que a própria empregada admitiu a ausência de contato físico e de exposição corporal.
A magistrada citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, afirmando que a revista de empregados “respeita o legítimo direito do empregador de proteger seu patrimônio e prevenir perdas de produtos.”
- Processo: 1000301-67.2023.5.02.0316
Leia a decisão.
Com informações do TRT-2.