A 2ª turma do TRT da 4ª região reformou sentença e determinou que vigilante que não tinha acesso a posto de trabalho por ser mulher deve receber indenização em R$ 10 mil por danos morais.
Colegiado entendeu que ficou comprovada a discriminação por gênero.
A trabalhadora atuou como vigilante em uma fábrica de armas da Taurus por mais de cinco anos. Segundo ela, durante seis meses, as mulheres foram excluídas de um posto onde o armamento usado era mais pesado.
A vigilante também alegou demora nas substituições para suas necessidades e afirmou sofrer humilhações, além de estar designada para um posto sem adequação ergonômica.
Testemunhas confirmaram que as mulheres foram retiradas do rodízio no posto de entrada da fábrica, situação alterada somente após denúncia feita ao sindicato da categoria.
A Taurus defendeu que o rodízio era um direito do empregador e negou a existência de discriminação ou humilhação.
Em 1ª instância, a juíza rejeitou o pedido de indenização, considerando insuficientes as provas sobre as humilhações e dificuldades de acesso ao banheiro. A vigilante recorreu ao TRT da 4ª região.
A turma analisou o caso com base no Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ.
A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, considerou comprovada a discriminação, ressaltando a diferença de designação de postos por motivo de gênero.
“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida."
A magistrada sublinhou que o princípio de não discriminação está no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, e reforçou o artigo 7º, inciso XXX, que proíbe discriminações de sexo, idade, cor e estado civil.
Mediante o exposto, o colegiado, seguindo o voto da relatora, determinou que a Taurus pague R$ 10 mil em indenização por danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor liquidado da condenação.
- Processo: 0020821-63.2023.5.04.0331
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