Uma consumidora foi condenada por má-fé ao alegar inexistência de dívida de cartão no vencimento da 9ª parcela. Acórdão é da 1ª câmara Cível do TJ/SE, que reformou sentença para reconhecer a dívida e condenar a autora em 2% do valor atualizado da causa.
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A consumidora entrou com a ação alegando desconhecer a origem do débito e questionando sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC.
O juízo de 1ª instância entendeu que a cobrança seria indevida, declarando inexistente o débito de R$ 259,85, pois não haveria prova de contratação do serviço de cartão de crédito. A sentença também condenou a empresa a indenizar a consumidora por danos morais fixados em R$ 2 mil.
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Ruy Pinheiro da Silva votou pela reforma da sentença.
Seguido pelos pares, reconheceu a legitimidade da dívida e julgou improcedente o pedido da consumidora. Para o relator, as provas apresentadas pela empresa, como faturas e registros de sistema, demonstraram perfil de consumo compatível com a utilização do serviço pela consumidora.
Além disso, o pagamento de oito faturas anteriores ao inadimplemento reforçou a autenticidade do débito. "Não se apresenta verossímil que um fraudador realize uma contratação e honre regularmente o pagamento dos débitos correspondentes", pontuou o desembargador no acórdão.
Além de inverter o resultado da sentença, o tribunal aplicou uma multa de 2% sobre o valor da causa à consumidora, fundamentando a decisão na prática de litigância de má-fé, pois, segundo o julgamento, a autora teria deliberadamente distorcido os fatos ao alegar desconhecimento da dívida.
O advogado Fábio Giovede e a advogada Camila Marella da banca Coelho & Morello Advogados Associados atuaram pela empresa.
- Processo: 0028959-68.2024.8.25.0001
Veja o acórdão.