A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP deu parcial provimento a um agravo de execução penal para reconhecer a possibilidade de remição de pena a um sentenciado aprovado no Enem e no Encceja. A decisão determinou que o juízo de origem analise a documentação apresentada pela defesa para definir a quantidade de dias a serem remidos.
O sentenciado, que cumpre pena de reclusão, solicitou remição de 160 dias de sua pena com base na aprovação parcial em disciplinas do Encceja e nas cinco áreas do Enem. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de ausência de previsão legal para o benefício, conforme o artigo 126 da LEP.
A defesa interpôs agravo, alegando que a aprovação parcial nos exames garante ao sentenciado o direito à remição, conforme entendimento consolidado no STJ e nas normativas do CNJ. A defesa também apresentou provas documentais de aprovação para comprovar o direito ao abatimento.
O relator do recurso, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, explicou que, de acordo com a Resolução 391/21 do CNJ, é permitida a remição da pena por aprovação em exames de certificação como o Encceja e o Enem, mesmo para estudos realizados fora da unidade prisional.
O desembargador destacou que a interpretação extensiva do artigo 126 da LEP, aplicada pelo STJ, permite a remição proporcional nos casos de aprovação parcial, incentivando a educação e reintegração social do condenado.
Dessa forma, determinou que o juízo de origem realize nova análise da documentação do sentenciado, a fim de verificar a aplicabilidade do benefício e calcular o número exato de dias a serem remidos, conforme as áreas de conhecimento nas quais o condenado obteve aprovação.
O advogado Yan Pessoa Batista atua no caso.
- Processo: 0003619-65.2024.8.26.0496
O caso tramita em segredo de Justiça.