Jornalista teve vínculo de emprego reconhecido com grupo editorial da revista IstoÉ. Sentença é da juíza do Trabalho Fernanda Zanon Marchetti, da 3ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, que considerou que estavam presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego.
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Na ação, o jornalista alegou ter sido contratado, em 2023, como PJ sob condições que caracterizavam um vínculo empregatício. Ele foi dispensado em agosto do mesmo ano e afirmou que não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Na audiência de instrução, testemunhas confirmaram que o jornalista prestava serviços diretamente à IstoÉ e que existia relação de subordinação.
Segundo a magistrada, ficou provado que o jornalista estava subordinado à rotina e ao comando editorial do grupo, o que descaracteriza a autonomia típica de um prestador de serviços.
A sentença destacou o princípio da primazia da realidade, comum ao Direito do Trabalho, que valoriza a situação de fato sobre o formato formal do contrato.
Além disso, fundamentou-se no art. 9º da CLT, que considera nulas as disposições que visem fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Com isso, foi determinado que o vínculo empregatício fosse anotado na carteira de trabalho.
"Para configuração do vínculo empregatício necessário a presença, em conjunto, de cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores, a saber: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e trabalho por pessoa natural. [...] A testemunha patronal [...] corroborou a tese de fraude ao afirmar que, mesmo durante o período em que atuava como pessoa jurídica, suas funções e remuneração permaneceram idênticas às do período posterior, quando foi registrado formalmente pela reclamada. [...] O caso em tela enquadra-se perfeitamente no conceito de pejotização, em que o empregador exige do empregado a constituição de pessoa jurídica como condição de prestação de serviços."
A juíza também pontuou que as empresas estão vinculadas a um grupo econômico, gerando responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
Além do reconhecimento do vínculo, o grupo editorial foi condenado a pagar:
- Verbas rescisórias devidas, como aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS;
- PLR - participação nos lucros e resultados proporcional ao tempo trabalhado;
- Equiparação salarial com outros profissionais da redação;
- Horas extras, em razão da carga horária exercida acima do limite legal da categoria.
O escritório LBS Advogadas e Advogados atua pelo jornalista.
- Processo: 1000009-03.2024.5.02.0719
Veja a sentença.