O juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara Cível da SJ/DF, determinou que a Fundação Cesgranrio disponibilize o espelho de correção da prova discursiva de um candidato do CNU - Concurso Nacional Unificado. A decisão liminar visa assegurar ao candidato a possibilidade de interpor recurso administrativo para revisão de sua nota.
O candidato, que participou do CNU, alegou que a ausência do espelho de correção impossibilitava sua defesa e restringia seu direito de contestar a pontuação obtida na prova discursiva.
Em seu pedido, ele argumentou que a falta desse documento viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A Fundação Cesgranrio, responsável pelo certame, não havia disponibilizado o espelho de correção até o momento do pedido, o que levou o candidato a solicitar a tutela de urgência para garantir o acesso ao documento e o prazo necessário para recorrer da avaliação.
O juiz concluiu que o candidato demonstrou elementos suficientes para a concessão da liminar, considerando que o espelho de correção é essencial para o exercício de defesa e permite que o candidato compreenda os critérios utilizados na correção de sua prova.
A decisão foi fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a tutela de urgência diante da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
"A verossimilhança da alegação é evidente, pois a ausência de tal documento fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de prejudicar o exercício de defesa do candidato para apresentar seu recurso junto à banca examinadora."
Assim, concedeu liminar obrigando a Fundação Cesgranrio a disponibilizar o espelho de correção ao candidato e prorrogou o prazo para a interposição de recurso administrativo enquanto o documento não for fornecido.
O advogado Israel Mattozo, do escritório Mattozo & Freitas, atuou na causa.
- Processo: 1086182-49.2024.4.01.3400
Veja a liminar.