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STJ: Acordo que suspende execução não caracteriza desinteresse da ação

Colegiado determinou que juízo de 1ª instância avalie os requisitos para homologação do acordo e suspenda o processo até o prazo final concedido pelo credor.

30/10/2024

A 3ª turma do STJ decidiu que a celebração de acordo entre as partes, antes da citação, para suspender a execução até o cumprimento integral das condições acordadas, não configura perda do interesse de agir por parte do exequente.

Nesse contexto, o colegiado determinou que o juízo de 1ª instância avalie os requisitos para homologação do acordo e, se favoráveis, suspenda o processo até o prazo final concedido pelo credor para o cumprimento da obrigação pelo devedor.

Acordo para suspender execução não caracteriza desinteresse em ação, decide STJ.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O caso em questão envolve uma execução de título extrajudicial, movida por uma instituição bancária contra um indivíduo que havia tomado crédito pessoal. Ao ser informado do acordo entre as partes, que previa a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida em 2029, o juízo de 1ª instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando perda do interesse de agir. O tribunal de 2ª instância manteve a decisão, argumentando que o acordo extrajudicial, firmado antes da citação do devedor, demonstrava a falta de interesse do exequente em prosseguir com a execução.

No recurso apresentado ao STJ, o banco argumentou que a celebração do acordo, com a concordância na suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, demonstra seu “interesse processual”. A instituição financeira acrescentou que a citação não seria necessária para a transação realizada, visto que, caso os termos do acordo não fossem cumpridos, a execução seria retomada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou que a legislação processual, conforme o art. 922 do CPC, autoriza as partes a celebrarem negócio jurídico processual, que pode incluir alterações de prazos e até a suspensão do processo. Segundo a ministra, a suspensão do processo requer um negócio jurídico processual específico, “sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado”.

A relatora ressaltou que o processo deve ser retomado pelo juízo na data da última prestação acordada, seja para declarar sua extinção, em caso de cumprimento do acordo, seja para dar continuidade aos atos executórios, conforme os artigos 313, parágrafo 5º, e 922, parágrafo único, do CPC.

Em seu voto, a ministra destacou o entendimento do STJ de que a necessidade do processo de execução não se encerra com o acordo entre as partes, que condicionaram sua suspensão ao cumprimento integral da transação. Esse entendimento, segundo ela, é reiterado em casos de transação extrajudicial prévia à citação.

“O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre – isto é, o devedor e executado –, além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da 'mora' quanto ao título extrajudicial original.”

Leia o acórdão.

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