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STF: Acordo de delação não pode impor execução imediata da pena

2ª turma seguiu voto de Gilmar Mendes, que reafirmou necessidade de trânsito em julgado, mesmo em caso de acordos.

30/10/2024

Em julgamento virtual realizado pela 2ª turma do STF, os ministros decidiram, por unanimidade, que o cumprimento de penas privativas de liberdade previstas em acordos de colaboração premiada deve aguardar uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Decisão seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que argumentou que, embora acordos de colaboração constituam negócios jurídicos processuais voltados para a obtenção de provas, eles não representam títulos executivos suficientes para a antecipação de penas sem decisão judicial condenatória.

Seguingo Gilmar Mendes, STF reafirma que cumprimento de pena depende de trânsito em julgado, mesmo em acordo de delação.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

O caso concreto envolvia a possibilidade de cumprimento antecipado de pena privativa de liberdade de 15 anos estipulada em um acordo de colaboração premiada feito entre o MPF e o STJ, no qual ficou estabelecido o cumprimento imediatamente após a homologação.

O MP solicitou o cumprimento antecipado argumentando que, como se tratava de uma "sanção atípica" de caráter premial, não se configuraria como pena propriamente dita, podendo ser aplicada sem a necessidade de uma condenação formal.

Em maio do ano passado, a Corte Especial do STJ decidiu, por 7 votos a 6, pela possibilidade da execução imediata prevista no acordo.

Voto do relator

No voto apresentado, o ministro Gilmar Mendes enfatizou os limites constitucionais e legais do instituto da colaboração premiada, destacando que, embora seja uma ferramenta para a obtenção de provas e a resolução ágil de litígios penais, ela não permite a aplicação de penas antes de uma condenação definitiva.

O ministro abordou a natureza da colaboração premiada como um "negócio jurídico processual", no qual o colaborador compromete-se com o fornecimento de informações em troca de eventuais benefícios. Contudo, segundo o relator, tais benefícios não devem comprometer as garantias processuais, como o princípio da presunção de inocência.

O ministro sublinhou que a antecipação de pena sem sentença condenatória constituiria um risco ao devido processo legal e à integridade do sistema penal, que deve assegurar que toda sanção privativa de liberdade seja respaldada por uma decisão judicial definitiva. E reafirmou que, ao contrário de sanções administrativas ou condicionais, a aplicação de pena requer o cumprimento dos procedimentos judiciais até o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do STF.

O entendimento do ministro foi acompanhado por Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques.

Leia a íntegra do voto.

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