Migalhas Quentes

STJ reafirma necessidade de dupla visita da ANP para multar empresa de gás

Colegiado ressaltou a importância do cumprimento da LC 123/06.

2/11/2024

A 1ª turma do STJ confirmou, de forma unânime, que a ANP deve seguir a regra da dupla visita ao fiscalizar microempresas ou pequenas empresas que trabalham com GLP - gás liquefeito de petróleo – o gás de cozinha.

No caso inicial, uma pequena empresa que comercializa GLP foi multada por armazenar recipientes de maneira inadequada.

A empresa contestou a multa judicialmente, argumentando que a ANP não observou o procedimento estipulado pelo artigo 55, parágrafo 1º, da LC 123/06, que estabelece a necessidade de duas visitas: a primeira, orientativa, e a segunda, que, em caso de persistência da irregularidade, pode resultar em sanções.

A ação da empresa foi acolhida em 1ª e 2ª instâncias. No recurso ao STJ, a ANP defendeu que o GLP, sendo inflamável e perigoso, enquadra-se no parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/06, o qual exclui a dupla visita em fiscalizações de alto risco.

ANP não está dispensada de dupla visita antes de multar pequena empresa que trabalha com GLP, decide STJ.(Imagem: Freepik)

Dupla visita

O relator, ministro Gurgel de Faria, citou decisões anteriores do STJ dispensando a dupla visita para empresas de GLP, dada a periculosidade do produto. Esse entendimento foi reforçado pela 1ª e 2ª turmas em julgamentos como o REsp 1.938.555 e o REsp 2.081.474.

No entanto, o entendimento foi revisto no julgamento do REsp 1.952.610, relatado pela ministra Regina Helena Costa. Nessa decisão, a primeira turma reconheceu que a LC 123/06 exige que os órgãos elaborem uma lista de atividades que justifiquem a exclusão do procedimento padrão da dupla visita.

Cumprindo a exigência, a ANP emitiu a resolução 759/18. A partir dela, o colegiado concluiu que o simples armazenamento de recipientes cheios e vazios no mesmo espaço não caracteriza risco elevado.

Essa prática, mesmo se divergente das normas da ABNT e da própria ANP, não figura como situação de risco iminente.

“Acredito que a questão jurídica foi plenamente resolvida no último julgamento citado. E, tratando este recurso da mesma discussão, reitero as bases jurídicas então expostas como fundamentos desta decisão”, afirmou Gurgel de Faria.

Leia a decisão.

Com informações do STJ.

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