A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concedeu liminar para que o Grupo Maratá suspenda a produção e venda de caldos em cubos por semelhanças ao design das embalagens da linha Knorr da Unilever.
Colegiado entendeu que semelhanças poderiam induzir consumidores ao erro, caracterizando concorrência desleal e violação de propriedade intelectual.
Entenda o caso
A Unilever, autora do processo, apontou que as embalagens dos caldos Maratá replicam as cores e os estilos visuais de Knorr, gerando confusão nos consumidores.
Em pesquisa realizada, a empresa verificou que 84% dos entrevistados associaram a embalagem Maratá à de Knorr, com 78% considerando-as “muito semelhantes”.
Segundo a Unilever, o Grupo Maratá teve o "intuito de pegar carona na reputação" de sua marca, caracterizando concorrência desleal.
O Grupo Maratá, por sua vez, defende que suas embalagens possuem características próprias que evitam confusão com a Knorr, argumentando que a semelhança de cores não induz o consumidor a erro e que não há apropriação do design da Unilever.
Decisão liminar
O desembargador Ricardo Negrão, relator designado, apontou que a semelhança entre as embalagens é evidente, especialmente quanto à combinação de cores – com amarelo para galinha, verde para legumes e vermelho para carne – e ao fundo verde predominante que destaca a marca e o produto.
“As evidências de imitação visual não exigem esforço técnico especializado para serem percebidas, bastando o olhar de um consumidor comum para reconhecer o uso parasitário do trade dress."
O desembargador também destacou o risco de confusão no momento da compra, dado que as embalagens, segundo o relator, exploram de forma explícita os mesmos elementos de identificação visual.
"A não concessão da tutela traria prejuízo irreparável à marca original, pois a exposição prolongada do produto similar comprometeria o reconhecimento e a confiança dos consumidores na autenticidade da marca Knorr."
Dessa forma, a câmara determinou que o Grupo Maratá suspenda imediatamente a fabricação e comercialização dos produtos impugnados até a decisão final.
- Processo: 2002034-74.2024.8.26.0000
Leia a decisão.