Por maioria, a 4ª turma do STJ restabeleceu os honorários sucumbenciais por equidade no caso envolvendo o ex-jogador de futebol Romário e a Editora Abril. A decisão reformou o acórdão do TJ/DF que havia fixado a verba honorária em 11% do valor da causa, aproximadamente R$ 8,2 milhões, retomando arbitramento feito pelo juízo de 1º grau, que estabeleceu honorários em R$ 15 mil.
No caso, Romário havia ajuizado ação de indenização contra a Editora Abril por matéria jornalística publicada na Veja intitulada "O mar não está pra peixe ", que vinculava o ex-jogador e atual Senador a uma conta bancária na Suíça, supostamente não declarada.
O ex-jogador alegou que a matéria continha informações falsas e danosas à sua imagem. A publicação mencionava que ele possuía uma conta não declarada na Suíça, ligada a uma investigação do MPF. Romário, contudo, afirmou desconhecer tal conta e ingressou com a ação para obter indenização de R$ 75 milhões pelos danos causados à sua honra.
Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente, com o entendimento de que a matéria jornalística estava amparada no direito à liberdade de imprensa.
A condenação aos honorários foi baseada no princípio da equidade, no valor de R$ 15 mil.
Ambas as partes recorreram.
O TJ/DF manteve a decisão, considerando que a reportagem tinha caráter informativo, sendo Romário uma figura pública sujeita a esse tipo de escrutínio.
No entanto, ajustou os honorários, nos termos do art. 85, §2º e § 11 do CPC, para que fossem arbitrados em 11% do valor atualizado da causa, aproximadamente R$ 8,2 milhões.
Romário recorreu ao STJ, sustentando que a publicação ultrapassou os limites do direito à liberdade de expressão e de informação, tendo causado danos à sua imagem.
No STJ, a negativa à indenização foi mantida, tendo o relator, ministro João Otávio de Noronha, reestabelecido os honorários de 1ª instância, no valor de R$ 15 mil.
A Abril, então, agravou da decisão.
Voto do relator
Ao julgar o valor dos honorários, o relator destacou que o valor atribuído à causa, de R$ 75 milhões, corresponde ao quantum indenizatório pretendido.
Explicou que o legislador, ao elaborar o CPC de 2015, buscou estabelecer regras diferentes das previstas no CPC de 1973, visando desincentivar o ajuizamento de ações sem probabilidade de êxito, e que a condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter sancionador.
Afirmou que o § 8º do art. 85 do CPC introduziu regra excepcional de apreciação equitativa pelo juiz para fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa for baixo ou o proveito econômico inestimável, ou irrisório.
Assim, causas cujo bem jurídico não pode ser mensurado ou calculado são consideradas de valor inestimável. No STJ, o termo “inestimável” não é sinônimo de causas de valor exorbitante, sob risco de contrariar o entendimento consolidado.
O relator citou precedentes da Corte, afirmando que a indenização por danos morais, embora não repare literalmente o dano, pode ser arbitrada com base em critérios como a gravidade do prejuízo, a posição social da vítima e a condição econômica das partes.
Assim, embora seja obrigatória a indicação do valor da causa, esse valor é apenas indicativo, e cabe ao juiz ponderar os elementos do processo para fixar o quantum indenizatório adequado.
Também salientou que não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em valor inferior ao pleiteado.
No caso específico, considerando que a ação envolve um “valor inestimável”, além da limitação imposta pela súmula 7 do STJ, entendeu por manter o restabelecimento do valor dos honorários fixados na 1ª instância, negando provimento ao agravo interno.
O relator foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Marco Aurelio Buzzi.
Divergência
Ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator. Considerou que a sentença foi proferida na vigência do novo código, devendo ser aplicado o percentual de acordo com o valor da causa de R$ 75 milhões, atribuído pelo próprio autor.
Assim votou pelo provimento do agravo interno e por negar provimento ao REsp.
- Processo: REsp 1.854.487