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TST: Pediatra contratada como CLT e PJ terá notas fiscais em salário

Médica tinha jornada de 20h como celetista, mas recebia horas de plantão como PJ.

22/10/2024

A 8ª turma do TST manteve decisão que invalidou contrato de prestação de serviços firmado com médica pediatra por meio de pessoa jurídica. Com isso, os valores pagos via notas fiscais serão integrados ao salário.

Para o colegiado, ficou claro que a empresa atuou com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

Plantões pagos via PJ

A médica foi contratada em 2003 com carteira assinada, mas uma parte do salário era paga por fora. A partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos mediante emissão de nota fiscal por uma PJ constituída por ela.

Quando foi dispensada, em 2019, ela acumulava funções tanto como celetista quanto por meio de PJ.

O hospital, por sua vez, alegou que a prestação de serviços via PJ não se confundia com o contrato de trabalho formal. Argumentou ainda que a pediatra tinha autonomia nos plantões, mas seguia o regime de 20 horas semanais no vínculo celetista.

Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário.(Imagem: Freepik)

Falta de autonomia nos plantões

O TRT da 9ª região manteve a decisão que determinou a integração dos valores pagos via notas fiscais ao salário, ao constatar a existência de subordinação e pessoalidade na relação de trabalho.

Uma testemunha, que era diretora do hospital, relatou que os plantonistas não escolhiam os horários, que eram pré-definidos, e a pediatra tinha dias fixos de trabalho.

Além disso, confirmou o pagamento “por fora” de parte do salário e a orientação da empresa para que os valores fossem pagos via PJ.

Diferença em relação à pejotização reconhecida pelo STF

Na tentativa de recorrer, a empresa destacou decisões do STF que validam a pejotização em determinados contextos.

O ministro Sérgio Pinto Martins, relator do agravo, reconheceu que o STF não considera a pejotização como fraude em si, permitindo a análise de cada caso.

No entanto, ele destacou que, no caso em questão, havia elementos típicos de uma relação trabalhista, como pessoalidade e subordinação.

Para ele, estava configurada a fraude com a intenção de mascarar o pagamento por fora e evitar a integração desses valores ao salário.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TST.

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