Migalhas Quentes

STJ: Seguradora deve provar exclusão de cobertura em caso de sinistro

Para colegiado, empresa deve atender às expectativas legítimas do segurado quanto à cobertura e exclusões.

22/10/2024

A 3ª turma do STJ, por maioria, decidiu que nas ações de indenização securitária deve-se aplicar a regra da distribuição estática do ônus da prova, sendo da seguradora a responsabilidade de comprovar as causas excludentes da cobertura.

Uma empresa de engenharia entrou com ação contra a seguradora após a negativa de indenização pelo incêndio de um guindaste na BR-316. O equipamento havia percorrido 870 km sem problemas, mas, após reabastecer, detectou-se contaminação no diesel.

Após dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar, mas, cerca de uma hora e meia depois, pegou fogo e foi perdido.

Notificada, a seguradora negou a indenização com duas justificativas: exclusão de cobertura para equipamentos com placas de trânsito e ausência de causa externa. Inconformada, a empresa recorreu, mas seu pedido foi negado nas instâncias anteriores. No primeiro grau, a tese da exclusão prevaleceu.

No TJ/SP, o entendimento foi que a falta de prova de causa externa isentava a seguradora.

No STJ, a empresa questionou a exigência de provar a causa externa, argumentando que o laudo da fabricante atestava ser impossível determinar a causa exata do incêndio devido à destruição total do guindaste.

Em processo sobre indenização securitária, STJ decidiu que cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura.(Imagem: Freepik)

Contradições no contrato  

A ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o art. 765 do Código Civil, o seguro deve seguir o princípio da boa-fé, com clareza e veracidade entre as partes. Ela frisou que a seguradora deve atender às expectativas legítimas do segurado quanto à cobertura e exclusões, e essas expectativas devem ser consideradas na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a definição clara da cobertura é essencial para evitar frustrações e garantir que a seguradora assuma os riscos acordados. Em contratos de adesão, cláusulas ambíguas devem ser interpretadas a favor do segurado, como prevê o art. 423 do Código Civil.

"A primeira tese da seguradora foi rejeitada pelo acórdão, que constatou cláusulas contraditórias no contrato. Portanto, aplicou-se o art. 423 do Código Civil em benefício do segurado", afirmou.

Seguradora deve provar que a causa não foi externa  

Nancy Andrighi ressaltou que, nas demandas de indenização securitária sem partes vulneráveis ou dificuldades probatórias excepcionais, aplica-se a regra da distribuição estática do ônus da prova.

Cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito, e ao réu, os fatos que o impeçam.

Para a ministra, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo, ele apontou que o incêndio foi causado por fatores externos, como a manutenção corretiva no guindaste. Assim, cabia à seguradora comprovar que o sinistro decorreu de falha interna, o que não foi feito.

"Não cabe ao segurado provar a origem externa, mas à seguradora demonstrar que o sinistro teve causa interna, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC", concluiu, dando provimento ao recurso.

Leia a decisão.

Com informações do STJ.

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