5ª câmara de Direito Privado do TJ/MA reformou sentença e validou contrato de empréstimo consignado firmado entre cliente e o banco Bradesco. Segundo o colegiado, a não devolução do valor recebido pelo cliente ratificou a contratação do empréstimo.
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No caso, o cliente havia firmado com o banco empréstimo consignado no valor de R$ 15, 2 mil. Entretanto, ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que não havia realizado a contratação e requereu a nulidade do contrato, além da devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em 1ª instância houve sentença favorável ao cliente, declarando o contrato nulo, condenando o banco a devolver os valores descontados e a indenizar por danos morais.
O banco recorreu, argumentando que houve o valor foi recebido pelo cliente e que não havia provas de vício na contratação que justificassem a nulidade do contrato.
Ao analisar o pedido, o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator do caso, reconheceu que o contrato de empréstimo foi convalidado pelo comportamento concludente da parte recorrida, que recebeu os valores e não os devolveu, agindo, assim, em desconformidade com a boa-fé objetiva, prevista no CC.
"[...] se a parte Recorrida afirma que não contratou o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco Apelante de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, a parte Apelada assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), [...]."
Além disso, o relator apontou que, mesmo que houvesse eventual vício de anulabilidade, o fato de a parte ter se beneficiado do valor recebido descaracteriza qualquer enriquecimento ilícito por parte do banco.
Com base nessas considerações, reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e validando o contrato firmado.
- Processo: 0800048-21.2024.8.10.0101
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