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Pastor tem vínculo com igreja negado e ação por danos morais vai a Justiça Comum

Colegiado considerou relação como de natureza religiosa. A questão dos danos morais foi remetida à Justiça Comum.

17/10/2024

1ª turma do TRT da 18ª região negou vínculo empregatício de pastor com igreja em Goiânia/GO. Para o colegiado, as provas no processo não demonstraram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade religiosa.

O entendimento foi de que a relação entre as partes ocorreu na esfera religiosa, conforme o art. 442 da CLT, o que não gera vínculo empregatício.

TRT-18 não reconhece vínculo de pastor com igreja e envia processo para Justiça Comum julgar danos morais.(Imagem: Freepik)

Entenda o processo

Na ação inicial, o pastor alegou que exercia atividades mercantis em nome da igreja, apresentando prints de mensagens que envolviam metas financeiras e vendas de itens religiosos. Dessa forma, pediu pelo reconhecimento de vínculo empregatício com a igreja. 

Além disso, afirmou que sofreu dano moral devido à imposição de um procedimento cirúrgico de esterilização (vasectomia) como condição para permanecer na igreja. Ele relatou que a cirurgia ocorreu dentro da igreja, aos 20 anos, quando era casado. 

O juízo de 1º grau havia entendido que, apesar de não haver relação de emprego, a prestação de serviços religiosos configura uma espécie de relação de trabalho, e, por isso, condenou a igreja a indenizar o pastor.

A igreja recorreu, alegando que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso, pois não se tratava de relação de emprego ou trabalho, mas de vínculo vocacional.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, abriu mão de seu entendimento pessoal para seguir a divergência do desembargador Gentil Pio, que afirmou que, como a ação busca danos morais decorrentes de um vínculo vocacional, a Justiça Comum Estadual é a competente.

A decisão foi fundamentada em precedentes do TST e de outros tribunais trabalhistas, que tratam essa questão como de natureza civil.

O relator também considerou o entendimento do STJ, que determina que, quando uma ação é movida em um tribunal sem competência, o processo é encaminhado ao tribunal correto.

“Declaro a incompetência deste tribunal para julgar o pedido de indenização por assédio moral e determino que o caso seja remetido à Justiça Comum Estadual”."

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia no que se refere ao vínculo, mas reformou a parte da sentença que havia condenado a igreja a indenizar o pastor por danos morais.

O colegiado entendeu que o caso deve ser analisado pela Justiça Comum.

Leia a decisão.

Com informações do TRT-18.

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