Um banco foi condenado em R$ 20 mil por danos morais após negar um financiamento imobiliário a cliente com HIV. Decisão é do juiz de Direito Fredison Capeline, da 1ª vara do JEC do foro Regional IV, Lapa, ao concluir que a recusa do banco constituiu ato discriminatório.
“Não bastasse o fato de o requerente ter de ser mais cuidadoso com sua saúde, a fim de evitar complicações que, supostamente, poderiam ser agravadas pelo vírus, é lamentável que o autor também tenha de enfrentar discriminações e preconceitos atrelados à doença."
O cliente havia obtido aprovação de crédito de R$ 70 mil para a compra de um apartamento, mas o banco recuou após uma análise de saúde pela seguradora, apesar de o cliente apresentar um quadro de saúde estável, com carga viral quase indetectável.
O banco, por sua vez, além de ter apresentado contestação intempestivamente, disse que a recusa se deu por um débito em nome do autor, no Serasa, de R$ 200.
Para o juiz, “a alegação da instituição financeira parece inverossímil”. Ao analisar o pedido do autor, o magistrado destacou que não houve alteração significativa nas condições financeiras do cliente que justificasse a recusa do crédito.
A sentença também menciona um precedente do Colégio Recursal de São Paulo que considera a recusa de crédito baseada exclusivamente no HIV como uma falha na prestação de serviços e justifica indenização por danos morais.
O juiz destacou que cabe ao Judiciário reprovar e coibir tais práticas discriminatórias, "que se demonstram ainda mais graves quando adotadas pelo fornecedor em uma relação de consumo".
Foi fixada indenização por danos morais, e o processo foi extinto com resolução de mérito.
O escritório Escobar Advogados atuou pelo cliente.
- Processo: 1011371-92.2024.8.26.0004
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