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"Tortinho": Trabalhador com escoliose receberá R$ 4 mil por apelido

Colegiado aumentou o valor inicialmente fixado, reconhecendo o assédio moral sofrido pelo empregado durante seu tempo de trabalho.

11/10/2024

Em um caso de assédio moral no ambiente de trabalho, um restaurante em Goiânia foi condenado a indenizar um ex-funcionário que era chamado de “tortinho” pelos colegas. O TRT da 18ª região determinou o pagamento de R$ 4 mil, valor superior ao definido inicialmente pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Goiânia/GO.

O trabalhador, que atuava como auxiliar de garçom, relatou que o apelido pejorativo era utilizado pelos colegas devido a uma escoliose, condição que causa curvatura anormal da coluna. Ele afirmou ter manifestado diversas vezes sua insatisfação com a situação, tanto aos colegas quanto à chefia imediata, mas nenhuma providência foi tomada para impedir as ofensas. O trabalhador argumentou que o apelido o humilhava e causava angústia, ferindo sua honra e imagem.

A empresa, em sua defesa, negou as acusações e alegou que, se o apelido de fato tivesse sido utilizado, não teria causado constrangimento ao funcionário, visto que o contrato de trabalho teve duração de quase sete anos. A defesa sustentou ainda que o longo período de trabalho configuraria um “perdão tácito” por parte do trabalhador.

Trabalhador com escoliose será indenizado por apelido discriminatório.(Imagem: Freepik.)

No entanto, o desembargador Gentil Pio, relator do caso, considerou que o depoimento de uma testemunha, um churrasqueiro que trabalhava no local, corroborou a versão do trabalhador. A testemunha confirmou que o colega era alvo de chacotas devido ao problema na coluna e que a situação havia sido reportada à chefia, sem que nenhuma medida fosse tomada.

O desembargador fundamentou sua decisão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da obrigação de indenizar por danos causados, e no inciso I do art. 818 da CLT, que estabelece que o ônus da prova cabe ao empregado. Ele destacou ainda que é dever da empresa garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme previsto nos artigos 225 e 200, inciso VIII da Constituição Federal, e no item 17 da Convenção 155 da OIT - Organização Internacional do Trabalho.

Com base no art. 223-G da CLT, o desembargador classificou a ofensa como leve e determinou o pagamento de R$ 4 mil, valor correspondente a três salários do trabalhador na época. 

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