Com base na lei 14.181/21, a juíza de Direito Aline Marinho Bailão Iglesias, da vara cível de Novo Acordo/TO, concedeu liminar a um superendividado para que os descontos na folha de pagamento sejam limitados a 30% de sua remuneração.
O autor alegou que quase a totalidade de seus vencimentos, considerados verba de caráter alimentar, estava sendo penhorada para o pagamento de suas dívidas com bancos, comprometendo sua sobrevivência.
Ao avaliar o caso, a juíza destacou a proteção conferida pela lei 14.181/21, que trata do superendividamento, focando na garantia do mínimo existencial ao consumidor. Em sua decisão, frisou a necessidade de preservar a dignidade do devedor;
"A penhora feita no salário, diante do caráter alimentar, não deve ultrapassar o limite de 30%, sob pena de se ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana."
Após verificar o caso concreto, observou a necessidade de limitação dos descontos nos proventos do autor.
"A autora comprova uma condição de saúde de seu filho menor (dependente), que depende de tratamento contínuo (TEA (Transtorno do Espectro Autista), além de juntar comprovantes de gastos mínimos existenciais (água, energia, alimentação), que demonstram de forma clara a situação de superendividamento, dando guarida à pretensão inicial."
Além disso, a magistrada considerou que a “demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.”
Dessa forma, a juíza determinou a limitação dos descontos e ordenou a realização de uma audiência de conciliação, na qual será discutido um plano de pagamento das dívidas do autor, com prazo de até cinco anos, conforme a legislação.
Caso a decisão seja descumprida, as instituições financeiras estarão sujeitas a uma multa diária de R$ 300, limitada a 90 dias.
O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua pelo autor.
- Processo: 0001084-36.2024.8.27.2728
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