O juiz Flavio Augusto Martins Leite, do 2º JEC de Brasília determinou que um instituto de medicina indenizasse uma paciente por danos morais, após sua demissão do emprego, decorrente da não validação de um atestado médico pelo estabelecimento de saúde.
A autora relatou que realizou uma cintilografia de tireoide em uma das unidades do réu, informando que o exame requer dois dias para coleta. No dia 4/12/23, foram administrados dois radiofármacos para a obtenção de imagens, captação da tireoide e captação de iodo, processo que durou duas horas.
No dia seguinte, retornou à clínica para a finalização do exame, necessitando de atestado médico nos dois dias para justificar sua ausência no trabalho. Contudo, em 11 de dezembro do mesmo ano, foi demitida por justa causa, sob a alegação de ter apresentado um atestado médico falso, referente ao dia da captação das imagens, após a iodoterapia.
Dentre os problemas enfrentados, a autora teve que contratar uma advogada e ajuizar uma ação trabalhista na vara do Trabalho do Gama, buscando reverter a situação.
A empresa recorreu da sentença que favoreceu a autora. Por sua vez, a clínica ré argumentou que nunca afirmou que os atestados apresentados eram falsos, alegando que não havia registro da presença da paciente no sistema no dia 5/12, o que impossibilitava a validação do documento.
Em um segundo momento, a clínica atendeu ao pedido da autora e emitiu um novo atestado confirmando sua presença nos dois dias de exames. A clínica reforçou que, com a confissão de culpa exclusiva da empresa empregadora, não havia como atribuir culpa ao réu, que, quando solicitado, emitiu três atestados de comparecimento, mesmo não tendo sido contratado para tal.
Ao analisar o caso, o juiz ponderou que, “a despeito da afirmação do réu, fato é que a afirmação feita pelo funcionário da clínica [...] de que não seria possível validar o atestado referente ao dia 5/12/23, em razão de não constar no sistema o registro da presença da autora, culminou no não aceite do atestado médico pela empregadora. Portanto, é indubitável que o réu deu causa aos eventos narrados pela autora”.
Segundo o magistrado, a emissão de um documento posterior (relatório médico) não justifica a inconsistência dos dados contidos no sistema em relação aos atendimentos realizados à autora.
“A parte ofendida suportou malefícios causados pela conduta da ré, transtornos, exposição e aborrecimentos que lhe causaram dor e sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva e objetiva da vítima. Assim, a condenação em danos morais se impõe”, concluiu.
Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como na condição econômica dos envolvidos, os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
- Processo: 0742754-56.2024.8.07.0016
Confira aqui a sentença.