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STJ isenta provedor de multa por não ter URL que deveria ser removida

Colegiado destacou a importância da indicação do URL para evitar remoções indevidas e garantir a liberdade de expressão.

3/10/2024

A 3ª turma do STJ decidiu que provedor de internet não está sujeito ao pagamento de multa por não ter removido, dentro do prazo estabelecido judicialmente, conteúdo online considerado ofensivo. A decisão se fundamentou no fato de que uma decisão judicial posterior modificou as circunstâncias para a aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação, substituindo a decisão original e estabelecendo os requisitos para a formação de um possível título executivo judicial.

O entendimento do STJ se baseou no princípio da substitutividade, visto que uma decisão anterior do próprio tribunal havia condicionado a obrigação de remover o conteúdo à indicação do URL da página em questão. Essa condição, no entanto, só foi satisfeita quando o conteúdo já havia sido removido.

O caso teve origem quando o autor da ação judicial solicitou a remoção da internet de uma notícia que considerou ofensiva à sua honra. No entanto, a petição inicial não especificou o URL da página. Apesar disso, o juízo concedeu uma liminar – posteriormente confirmada na sentença – determinando a remoção da notícia da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Nesse ponto do processo, o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informado o URL. Como a remoção do conteúdo só ocorreu cerca de dois meses após a concessão da liminar, o autor da ação, buscando receber o valor acumulado da multa, iniciou a fase de cumprimento de sentença.

O juízo, contudo, acolheu a impugnação do provedor e, com base na decisão do STJ, destacou que a indicação do URL era um requisito essencial para a aplicação da multa. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão.

STJ isenta provedor de multa em razão da falta de indicação do URL.(Imagem: Freepik)

Em um novo recurso ao STJ, o autor insistiu na possibilidade de cobrança da multa acumulada no período em que a liminar não foi cumprida, mesmo que, durante esse tempo, o provedor desconhecesse o URL da página a ser removida.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do CPC, possui especial relevância em casos de multa por descumprimento de ordem judicial. Isso ocorre porque a decisão final do processo prevalece sobre a decisão que determinou a obrigação não cumprida. Diante disso, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, estabeleceu que as decisões que impõem multa diária não precluem e não transitam em julgado (Tema 706).

Em relação à necessidade de indicação do URL para a remoção de conteúdo considerado ofensivo, Nancy Andrighi ressaltou que esse já era o entendimento da jurisprudência do STJ antes mesmo da vigência da lei que criou o Marco Civil da Internet. Para a relatora, essa orientação visa garantir maior precisão na identificação do conteúdo a ser removido, evitando remoções indevidas que violem as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura.

A ministra concluiu que a substituição da sentença pela decisão posterior do STJ no caso em questão limitou a responsabilidade do provedor, estabelecendo a obrigação de remover o conteúdo apenas após a disponibilização do URL. Como o endereço da página só foi apresentado depois da remoção do conteúdo, a relatora considerou que não houve descumprimento da ordem judicial e, portanto, a aplicação da multa coercitiva seria indevida.

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: STJ.

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