Nesta quarta-feira, 2, maioria dos ministros do STF entendeu que é válida redução do percentual de repasse do ressarcimento destinado a exportadores vinculados ao regime do Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários.
O que é o Reintegra? É um programa do governo brasileiro que visa aumentar a competitividade das empresas exportadoras, devolvendo parte dos tributos pagos na produção de bens industrializados destinados ao exterior. A devolução pode ocorrer via créditos tributários ou pagamento em espécie, compensando tributos indiretos não reembolsados na cadeia produtiva.
Prevaleceu posicionamento do relator, ministro Gilmar Mendes, que, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso, julgou improcedentes as ações e validou a redução do percentual, estabelecendo a seguinte tese:
"É constitucional o disposto no art. 22 da lei 13.043/14 que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior, no âmbito do regime especial de reintegração de valores tributários para as empresas exportadoras (Reintegra), por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com normas que outorgam imunidade às exportações."
Ministros Edson Fachin e Luiz Fux foram votos vencidos no julgamento. Ministra Cármen Lúcia não votou em razão de compromisso no TSE, enquanto ministro Nunes Marques não compareceu devido a uma consulta médica.
Veja o placar:
Casos
A ADIn 6.040 foi proposta pelo Instituto Aço Brasil e questionava a constitucionalidade de partes da lei 13.043/14 e do decreto 8.415/15, que regulam o Reintegra.
O Aço Brasil buscava a remoção da expressão "estabelecido pelo Poder Executivo" do art. 22 da lei e a interpretação de outros dispositivos para garantir a recuperação total dos resíduos tributários pelos exportadores.
A ADIn 6.055, proposta pela CNI - Confederação Nacional da Indústria, também questionava a constitucionalidade do Reintegra, argumentando que o Poder Executivo não poderia reduzir o percentual de ressarcimento ao exportador sem justificativa.
Voto do relator
Ministro Gilmar Mendes, relator da ação, destacou que o Reintegra não se trata de imunidade tributária, mas sim de subvenção econômica.
Afirmou que o regime visa compensar parcialmente tributos não recuperáveis ao longo da cadeia de produção, estimulando a competitividade internacional da indústria nacional.
Ressaltou que o percentual de reintegração, estabelecido por lei entre 0,1% e 3%, está sujeito à discricionariedade do Poder Executivo, conforme políticas fiscais e econômicas em vigor.
Além disso, o relator salientou que o Reintegra é compatível com as normas internacionais de comércio, como o GATT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e com o ASMC - Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.
O ministro afirmou que o benefício não se enquadra como subsídio governamental vedado, já que sua função é devolver resíduos tributários, e não fornecer vantagem competitiva indevida.
Nesse sentido, votou pela validade do decreto 8.415/15 e manteve a redução do crédito no Reintegra, reconhecendo a legitimidade da política econômica adotada.
O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
- Veja o voto de Gilmar Mendes.
Voto-vogal
No plenário virtual, ministro Dias Toffoli, em voto-vogal, seguiu o relator pela validade do decreto, mas argumentou que, a redução do percentual deve ser feita com cautela.
Tal cautela teria como base o princípio do não-retrocesso, segundo o qual, a proteção constitucional, uma vez garantida, não poderia ser reduzida ou limitada, exceto em circunstâncias que garantam outra proteção igualmente relevante ou mais importante.
Ainda assim, Toffoli afirmou que, no caso, a redução promovida pelo Executivo é válida, pois dentro dos limites da discricionariedade e da política econômica.
- Veja o voto-vogal.
Divergência
Ministro Edson Fachin, no plenário virtual, reconheceu que a prerrogativa do Poder Executivo para alterar os percentuais do Reintegra não poderia ser exercida de maneira discricionária, sem uma justificativa técnica sólida.
Fachin destacou que o programa, ao contrário de um mero benefício fiscal, visa assegurar a aplicação do princípio do país de destino, que desonera exportações e onera importações, favorecendo a balança comercial do país.
Argumentou que as sucessivas reduções do percentual de ressarcimento, feitas pelos decretos 8.415/15 e 9.393/18, não foram acompanhadas de estudos técnicos adequados para mensurar o impacto sobre as exportações ou o montante de resíduos tributários ainda não compensados.
Dessa forma, considerou que as alterações violaram o princípio da segurança jurídica e a confiança legítima dos exportadores, que estruturaram seus negócios com base na política pública estabelecida.
Assim, votou por declarar parcialmente inconstitucional a expressão "estabelecido pelo Poder Executivo" contida no caput do art. 22 da lei 13.043/14, assim como a expressão "de 3%" constante do caput do art. 2º do decreto 8.415/15.
Também votou por anular os §§ 7º e 8º do mesmo decreto, assegurando que os exportadores tenham direito ao ressarcimento integral dos resíduos tributários, mediante comprovação da carga tributária acumulada em cada produto exportado.
- Veja o voto divergente.
Ministro Luiz Fux, ao votar, expressou preocupação com a nova metodologia adotada no programa Reintegra, afirmando que essa alteração pode resultar no aumento de tributos, o que contraria a lógica de não exportar impostos e busca tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional.
Segundo Fux, estudos indicam que essa mudança pode prejudicar a economia nacional devido à perda de competitividade dos produtos no exterior. Além disso, destacou que essa majoração tributária contraria compromissos assumidos pelo Brasil em acordos internacionais, afetando diretamente o preço das exportações.
O ministro considerou mais eficiente a interpretação do ministro Edson Fachin, que oferece uma visão mais pragmática e ajustada ao sistema de Justiça.